Construção de terceiro

Administradora de shopping é responsável por explosão

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7 de dezembro de 2013, 6h34

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Mesmo que não tenha construído prédio comercial, a administradora do edifício tem responsabilidade por sua estrutura e os problemas que dela decorrem. Assim, se há um acidente em um shopping center, cabe à administradora arcar com indenização por danos morais para funcionários que tenham se ferido na ocasião.

Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial da administradora do Osasco Plaza Shopping contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP confirmou sentença de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 30 mil e o custeio das operações necessárias a uma funcionária que estava trabalhando durante a explosão de parte do estabelecimento em junho de 1996.

O TJ-SP aplicou o Código de Defesa ao Consumidor à causa, pois entendeu que os funcionários do shopping geram remuneração indireta à empresa, pois contribuem para o sucesso do empreendimento. "Assim, a administradora do shopping, diante da relação de consumo entre o centro de compras e aquele que nele ingressa ou trabalho, responde de forma objetiva”, disse a decisão.

Relatora do REsp, a ministra Nancy Andrighi apontou que a responsabilidade objetiva deve ser afastada por conta do vínculo trabalhista entre a vítima (que era ascensorista e recepcionista), o que impede a equiparação da empregada à condição de consumidora em relação à administradora. No entanto, de acordo com a relatora, a explosão causada pelo vazamento de gás foi consequência de “falha na infraestrutura disponibilizada pela própria administradora para o desenvolvimento das atividades do shopping”.

A ministra apontou que isso torna a empresa integrante da “cadeia de fornecedores dos serviços prestados pelo shopping”, pois formou o empreendimento e, posteriormente, era a responsável pela conservação da infraestrutura. O fato de a administradora não ter erguido o prédio, afirmou Nancy Andrighi, não afasta sua responsabilidade, pois caberia à empresa ter atuado com cuidado na escolha dos responsáveis pela manutenção.

Ela informou ainda que o TJ-SP “teve o cuidado de apreciar a responsabilidade subjetiva da recorrente, concluindo que a administradora ‘agiu com culpa in eligendo e in ommittendo". Em seu voto, ela disse que seria necessário o reexame de provas e fatos para concluir que a administradora não teve responsabilidade na explosão, como alegou a defesa. No entanto, tal prática é vedada pela Súmula 7, e independente da aplicação ou não do CDC ao caso, a ministra disse ter ficado caracterizada a responsabilidade subjetiva da administradora, gerando o dever de indenizar.

Nancy Andrighi também rejeitou o pedido da administradora para que fosse reduzido o valor da indenização, uma vez que o recurso apenas fala em valor abusivo, sem qualquer argumento. Segundo a relatora, existem julgamentos de casos análogos ao encontrado nos autos, incluindo um relativo à mesma explosão, e neste foi fixada indenização de R$ 40 mil, o que torna adequado o valor estipulado em primeira instância e mantido pelo TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

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