Garantia do juízo

Exigência de depósito só deve ocorrer sem ato voluntário

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7 de dezembro de 2013, 7h24

O depósito de garantia somente pode ser exigido se o devedor não pagar voluntariamente o valor estabelecido em sentença. Obrigar o pagamento sem dar essa oportunidade viola o procedimento legal, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado reverteu uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia recebido uma manifestação de discordância sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução. A empresa de seguros devedora questionou a inclusão de encargos que entendia indevidos, feita por um contador judicial. Isso fez o juiz do caso conceder prazo de cinco dias para a garantia.

O Código de Processo Civil dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença. Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% estabelecida no artigo 475-J do CPC.

Por essa razão, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, avaliou que abreviar o período impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Segundo ela, “a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, não podendo o juiz ignorá-los”.

A 3ª Turma seguiu o entendimento da ministra por unanimidade, estabelecendo que a devedora tenha 15 dias para efetuar o pagamento de forma voluntária, mediante intimação específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.395.281

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