Interesses do menor

Risco de dano grave permite manutenção de adoção ilegal

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6 de dezembro de 2013, 6h37

O Habeas Corpus não é o meio adequado para a defesa dos interesses de crianças, mas pode ser adotado nos casos em que existe a possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança. Para preservar os interesses de um menor de idade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e determinou que a guarda de um menor adotado ilegalmente por um casal continue com seus pais adotivos. O recolhimento da criança a um abrigo foi determinado pelo Judiciário paulista sob a alegação de que a adoção foi irregular, pois o menor foi entregue ao casal diretamente pela mãe biológica, que é usuária de drogas.

O Ministério Público de São Paulo havia informado que a criança era bem-tratada e não possuía informações sobre parentes biológicos. No entanto, após denúncia anônima sobre a adoção ilegal e possíveis maus-tratos ao menor, o MP ajuizou Ação de Acolhimento Institucional. Mesmo sem a constatação dos maus-tratos, o Ministério Público pediu a busca e apreensão do menor e seu envio a um abrigo. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi já havia concedido liminar determinando o retorno do menor à família adotiva. Para ela, não existia situação de risco que justificasse a medida de proteção.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que o HC é meio inadequado para tais casos pois questões relativas à guarda e adoção de menor exigem ampla análise das provas. No entanto, a situação julgada era particular e delicada, por conta do potencial risco de dano grave ou irreparável aos direitos da criança, afirmou ela. Apesar de anormal, a adoção não trouxe prejuízos ao menor, e a guarda de fato estaria sendo benéfica para a criança, de acordo com a relatora, pois há provas de que os pais adotivos estão dando a atenção e garantindo os cuidados necessários.

A ministra apontou que o correto processo de adoção é um dos objetivos do Estado no que diz respeito ao bem-estar dos menores, com a necessidade de respeito ao Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos. No entanto, concluiu ela, o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punição de quem desrespeita regras relativas à adoção e, no caso em questão, o recolhimento do menor traria prejuízo psicológico à própria criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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