Crimes previdenciários

STF extingue punibilidade do ex-deputado federal José Tatico

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6 de dezembro de 2013, 17h08

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu Embargos de Declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal José Fuscaldi Cecílio, o José Tatico, e declarou extinta a punibilidade por sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (5/12), com o voto de desempate cabendo ao decano do STF, ministro Celso de Mello. José Tatico, que é goiano e foi eleito pelo PTB, foi condenado em setembro de 2010 a 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, estipulados em meio salário mínimo por dia.

No recurso apresentado ao STF, os advogados do ex-deputado ligaram a extinção da punibilidade ao fato de Tatico ter quitado integralmente o débito previdenciário. Além disso, ele completou 70 anos no dia seguinte à conclusão do julgamento da Ação Penal 516, o que atrairia a incidência do artigo 115 do Código Penal, reduzindo pela metade o prazo prescricional. Este argumento não foi acolhido pelo relator original do processo, o ministro aposentado Carlos Ayres Britto. Ao votar, ele disse que a interrupção do prazo de prescrição ocorria na data de julgamento, não na da publicação do acórdão.

Além disso, para o ministro aposentado, o pagamento do débito posteriormente à condenação não beneficiava o infrator com a extinção da punibilidade. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Após pedir vista, o ministro Luiz Fux abriu dissidência em maio deste ano, na retomada do julgamento. Ele citou o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, segundo a qual a punibilidade dos crimes contra a Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social cessa “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

Luiz Fux foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o que igualou o placar. Ao seguir a dissidência, Celso de Mello citou jurisprudência do STF sobre a análise de Embargos de Declaração tempestivos e admissíveis integrar o julgamento do mérito da Ação Penal, o que torna possível a aplicação do artigo 115 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Penal 516

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