Consultor Jurídico

Para advogados públicos, não há ilegalidade no recebimento de honorários

6 de dezembro de 2013, 12h14

Por Tadeu Rover

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Três entidades representativas da advocacia pública dilvulgaram notas afirmando que não há nenhuma inconstitucionalidade no dispositivo do projeto do novo Código de Processo Civil que prevê o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Por isso, o texto deve ser mantido como está proposto. De acordo com as entidades, o atual Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia — afirmam que os honorários pertencem ao advogado, sem fazer qualquer distinção entre advogados públicos e privados.

Um das notas é assinada pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a outra em conjunto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). A manifestação das entidades são respostas a uma nota técnica enviada por duas associações de magistrados à Câmara dos Deputados pedindo que o projeto fosse alterado, retirando a possibilidade de pagamento de honorário aos advogados públicos.

Conforme publicado pela revista Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirmaram que o texto do novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”. Os magistrados afirmam que a lei deveria ser proposta pela presidente da República, por se tratar de aumento de remuneração de servidores públicos. Além disso, afirmam que os membros da Advocacia-Geral da União são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.

Porém, para as entidades da advocacia pública, não há o vicio de iniciativa apontado. De acordo com a nota da Sinprofaz e Ananuni, como não há distinção entre advogado público e privado na legislação, “não se pode pretender que um tema concernente à advocacia seja de ‘iniciativa privativa’ do Presidente da República (como afirmado na Nota Técnica Ajufe/Anamatra). Em momento algum, o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis processuais civis, ou ainda das leis referentes ao exercício da advocacia”, dizem.

Eles contestaram também a alegação de que os honorários são incompatíveis com a sistemática do subsídio constitucional percebido pelos advogados públicos. Ambas as notas citam parecer da AGU que informa que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a percepção dos honorários trata-se de matéria legal.

“Todas as verbas que são incompatíveis com o regime de subsídio dos advogados públicos estão enumeradas no artigo 5º da Lei 11.358/2006, que não inclui o pagamento de honorários, nem a percepção de percentual de cargos de confiança”, complementa a Unafe em sua nota. Para reforçar a importância dos honorários para a advocacia pública, as entidades apontam que os honorários são uma forma de estímulo profissional e que a Constituição Federal reconhece e incentiva o pagamento de prêmio aos servidores pela produtividade.

Clique aqui para ler a nota da Unafe.

Clique aqui para ler a nota do Sinprofaz e da Anauni.