Não é a primeira e não será a última vez que leremos em jornais e revistas algo sobre desavenças que envolvem herdeiros e a obra de seus antecessores. Em uma discussão que passa pelo importante tema das limitações legais aos direitos autorais, a bola da vez parece ser Giuliano Manfredini, filho de Renato Russo e representante da Legião Urbana Produções Artísticas Ltda.
Desde 1987 a empresa é detentora do direito de uso da marca Legião Urbana, bem como é a editora que responde pelas composições de Renato Russo, ou seja, se alguém pretende utilizar a marca ou uma das canções é à Legião Urbana Produções Artísticas que deve se reportar.
Até aí, nada de mais. É assim que funciona, se eu quero, por exemplo, utilizar uma canção como trilha de um vídeo que venha a produzir, preciso de autorização e, provavelmente pagarei por este uso. Claro, nada demais desde que tudo (valores e burocracias) corra dentro do bom senso e da legalidade.
A última controvérsia envolvendo Giuliano e a obra do pai foi o pedido para que fosse “removido da internet” (entre aspas pois sabemos que uma vez na internet, sempre na internet) um vídeo humorístico que conta a história de vida de Silvio Santos através de uma paródia baseada em “Faroeste Caboclo”, canção composta por Renato e que, bem, dispensa maiores apresentações. O vídeo, produzido pelo empresário mineiro Pedro Guadalupe, já conta com quase 200 mil visualizações no YouTube, número que, se não corresponde exatamente a um sucesso estrondoso, também não é algo a ser desprezado.
Tendo conhecimento das vontades de ambos os lados neste (desculpem o trocadilho) faroeste cibernético, quais sejam, a de Pedro, divulgar seu vídeo e a de Giuliano, que o vídeo desapareça, é hora de nos debruçarmos sobre a lei 9.610/98, que, por incrível que pareça, ainda regulamenta os assuntos ligados ao direito autoral no Brasil. Digo “por incrível que pareça” pelo simples fato de que a lei é claríssima no que se refere a paródias.
Em primeiro lugar, vejamos onde se encontra a referência ao assunto na lei: Capítulo IV, “Das Limitações aos Direitos Autorais”. Falar de limitações aqui é estar na fronteira, as limitações fazem parte daquilo que, em tese seria protegido mas não é. É uma espécie de muro entre dois vizinhos que não se dão lá muito bem e que não abrem mão do espaço sobre o qual se assenta este muro.
Nunca é demais lembrar que o direito autoral, conforme apresentado em nosso ordenamento, não é a regra, é a exceção. O direito autoral protege a obra e seu autor (ou quem quer que seja seu titular) desde que cumpridos os requisitos temporais e conceituais exigidos pela lei. Todas as demais obras podem ser usadas livremente.
Então, vamos ao caso. A obra de Renato Russo cumpre os requisitos conceituais e temporais para que seja protegida pela lei dos direitos autorais? Sim, trata-se de obra artística, com caráter de originalidade, que foi expressa (não é apenas uma ideia na mente do criador), e que entrará para o domínio público apenas em 1º de janeiro de 2067, quando finda o prazo de 70 anos contados do 1º de janeiro subsequente à morte do compositor. Ou seja, o titular da obra, a Legião Urbana Produções Artísticas goza de todos os direitos que a lei lhe garante, quais sejam, aqueles listados no capítulo III da já referida lei, os que tratam dos direitos patrimoniais do autor. Há, ainda, a proteção de alguns dos direitos morais do autor da obra que se transmitem aos seus sucessores, como, por exemplo, o de conservar a obra inédita e o de ter o nome do autor sempre vinculado ao seu trabalho.
Mas o uso de uma obra que preenche todos os critérios exigidos pela lei é protegido em toda e qualquer situação? Por certo que não. Voltemos ao tema das limitações da proteção ao direito autoral, mais especificamente ao artigo 47 da lei 9.610 que diz o seguinte: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
As paródias estão, como se depreende do texto legal, naquele muro que separa o protegido do não protegido no terreno dos direitos autorais. Já no mesmo artigo o legislador teve o cuidado de prever dois limites ao limite, a paródia não pode ser mera reprodução da obra original e nem lhe implicar descrédito.
Quanto ao primeiro, a própria definição de paródia encontrada em dicionários torna desnecessário que se fale em reprodução da obra originária. Se é apenas reprodução não é paródia, logo precisa de autorização do titular dos direitos autorais para qualquer uso previsto em lei. Quanto a implicar descrédito, só vejo uma possibilidade, a de que a paródia zombasse da própria obra. E em qual destes limites a paródia de Pedro Guadalupe à canção de Renato Russo se enquadra? Por certo que em nenhum dos dois. Não se trata de mera reprodução de “Faroeste Caboclo” e nem lhe implica descrédito. Excluídas estas duas hipóteses, o artigo 47 atesta serem livres as paródias do que se conclui que o conteúdo não viola direitos autorais e sua retirada (ainda que parcial) da internet, se configura em abuso de direito.
Atualmente aguardando apreciação da Câmara, o chamado Marco Civil da Internet estabelece em seus artigos 14 e 15 que o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos ocasionados por conteúdos produzidos por terceiros se não obedecer a ordem judicial específica que permita a localização inequívoca do material, um avanço enorme em termos de liberdade de expressão e que evitaria, por exemplo, a remoção arbitrária do conteúdo de Pedro Guadalupe do YouTube. Isso se não fosse o § 2º do artigo 15 estabelecer que esta regra não se aplica quando se trata de infração a direitos de autor ou a direitos conexos (casos em que seguirá bastando a notificação extra-judicial para que o provedor se obrigue a remover o conteúdo). Aqui, chamo a atenção para a distorção de valores que faz com que se preveja um procedimento menos burocrático, com vistas a evitar maior prejuízo em caso de direito autoral e não o faz em caso de ofensa à honra de uma pessoa.
Ou seja, apesar da promessa de democratização da comunicação no discurso original do Marco Civil da Internet, o lobby das produtoras de conteúdo garantiu que permaneça em vigor a tutela jurídica de uma suposição de propriedade que dá margem a casos como este em que um paródia que cumpre todos os requisitos legais para que seu autor não tenha que se sujeitar a proteção autoral da obra originária é removida não porque infringe a lei mas pela mera discricionariedade de quem parece pensar que tem mais direitos do que de fato tem.