AP 470

STF nega a Pedro Corrêa Embargos Infringentes

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5 de dezembro de 2013, 19h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo ex-deputado federal Pedro Corrêa, condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que inadmitiu os Embargos Infringentes apresentados pela defesa do ex-parlamentar. Corrêa alegava que um único voto divergente seria suficiente para a admissibilidade dos Embargos Infringentes.

Pedro Corrêa foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, por corrupção passiva (unânime) e a 4 anos e 8 meses, pelo crime de lavagem de dinheiro (por 8 votos condenatórios contra 2 voto absolvitórios). Ele pretendia que fossem conhecidos os embargos independentemente dos resultados das votações, para que fosse absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Para tanto, alegava que o parágrafo único do artigo 333 do Regimento Interno do STF, que exige quatro votos absolvitórios para a interposição de embargos infringentes, faria exceção para os casos de julgamento de ação criminal.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa disse que o tribunal, ao examinar a tese semelhante no 27º agravo regimental na AP 470, decidiu, por unanimidade, no sentido de que deve ser observado o quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes. “A aplicabilidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecida pelo Plenário, exige quórum mínimo de quatro votos vencidos para a interposição dos embargos infringentes. Não preenchido este requisito, são incabíveis os embargos infringentes”, diz a ementa daquele julgamento.

Ele questionava, também, a competência do relator da AP 470 para julgar a admissibilidade dos embargos infringentes. Segundo ele, o juízo de admissibilidade deveria ter sido feito pelo relator dos embargos infringentes, ministro Luiz Fux. A tese também não foi aceita pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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