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Imóvel dado como garantia por empresa familiar é penhorável

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5 de dezembro de 2013, 7h14

Um bem de família é impenhorável quando determinada hipoteca não beneficia toda a família, favorecendo, por exemplo, pessoa jurídica que tem apenas um de seus integrantes como sócio. No entanto, quando a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficia diretamente a toda a família, é possível penhorar o imóvel. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial da Bridgestone Firestone contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Os desembargadores determinaram que era impenhorável imóvel dado como garantia pelos donos da A.C. Comércio de Pneus após os proprietários da empresa familiar, que são casados, afirmarem que viviam no imóvel, o único de que eram proprietários. Ao analisar o REsp, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que quando se trata de empresa familiar, o proveito à família é presumido, o que justifica a aplicação da exceção à impenhorabilidade de bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

De acordo com a ministra, existem decisões do STJ em que é citada a impossibilidade de presumir o benefício da família, mesmo se a empresa tem como únicos sócios marido e mulher. Para ela, é inquestionável “que a garantia de dívida de empresa da qual são únicos sócios marido e mulher reverte-se em favor destes e, consequentemente, em benefício da entidade familiar”. Assim, se é natural imaginar que a família beneficiada pela renda da empresa, “é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária” provar que tal situação não ocorreu.

A ministra disse que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar”, citando o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 48.975. Tomando como base precedentes das turmas de Direito Privado, ela apontou que a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade deve ter como base a verificação sobre a existência de benefício à entidade familiar por conta da oneração do bem.

Nancy Andrighi apontou que a exceção à regra da impenhorabilidade, que beneficia o credor, tem amparo em norma expressa, e impor ao credor a necessidade de provar que a ausência de benefício à família “contraria a própria organicidade hermenêutica”. Além disso, para ela, seria muito difícil produzir provar a este respeito, ponto que foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma. Eles acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao REsp, sob a alegação de que caberia a quem ofereceu a garantia bancária provar que não houve benefício direto à família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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