"Mero desgosto"

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral

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5 de dezembro de 2013, 11h30

Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d’água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.

A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.

O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.

A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.

A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.

Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

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