Sem adiantamento

Depósito recursal só deve ser liberado no fim do processo

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4 de dezembro de 2013, 10h06

A liberação de valores de depósitos recursais em conflitos trabalhistas está condicionada ao trânsito em julgado, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado reformou decisão que autorizava um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal a receber os depósitos enquanto uma ação dele ainda está em tramitação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concedido a autorização com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil, que permite essa forma de antecipação, e na constatação de que o trabalhador é pobre, encaixando-se na situação de necessidade prevista na lei.

Mas o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, disse que não é possível aplicar o código porque a Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema. “Não há omissão que justifique a transposição do artigo 475-O do CPC para o processo trabalhista, e, mais importante, a regulação da matéria na CLT é totalmente distinta”, escreveu ele.

“Enquanto, no processo civil, a execução provisória abrange o levantamento da importância depositada em favor da reclamante exequente, no do Trabalho o procedimento limita-se ao momento da penhora”, afirmou. Ainda segundo ele, mesmo se houvesse omissão na CLT, “não deveria ser suprida pela aplicação do CPC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR-101400-12.2009.5.03.0009

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