Honorários advocatícios

Advogados têm interpretado errado Súmula 345 do STJ

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4 de dezembro de 2013, 5h11

A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça foi relatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido e ficou vazada com nos seguintes termos: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

Tal verbete foi aprovado, por unanimidade, em 2007 e diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública.

Para sua edição foram levados em consideração os seguintes dispositivos: artigo 133 da Constituição da República; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei 9.494/1997; e artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Serviram como paradigmas os seguintes precedentes: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, não sendo aplicável, portanto, o artigo 1º-D da Lei 9.494 /97[1].

A ideia é a seguinte: constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações.

No entanto, apesar de ter sido editada há mais de 6 anos, tem-se percebido que muitos advogados têm feito uma interpretação equivocada (por outro lado mais favorável a eles) da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.

É que, quanto à verba sucumbencial, eles não estão fazendo a necessária distinção entre a verba honorária fixada em sede de conhecimento, nos autos da ação coletiva, daquela que, em tese, pode ser fixada na fase de execução individual.

Considerando que os honorários sucumbenciais constituem verba devida ao advogado que patrocinou os interesses da parte vencedora e que, no caso da ação coletiva, o sindicato é que figurou no polo ativo, inexistindo qualquer atuação dos substituídos e de seus respectivos patronos, até o momento daquela condenação, nenhum acréscimo de honorários advocatícios a esse título cabe na fase de execução.

É que comumente muitos advogados dos substituídos, na execução individual, estão pleiteando duas verbas honorárias: a fixada na ação de conhecimento (cujo titular é o patrono do sindicato-autor – que certamente já recebeu o valor) e uma na fase da execução individual. Isso não é tecnicamente correto e causa o enriquecimento ilícito dos causídicos dos substituídos.

Se ficou alguma dúvida, o precedente a seguir é bastante elucidativo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA EXORDIAL. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS.

1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que, sem importar exaurimento da atividade cognitiva pelo Juízo de Primeiro Grau, indefere a petição inicial apenas com relação a um dos pedidos deduzidos.

2. O advogado que patrocina os interesses do substituído no curso de execução individual de sentença, proferida em ação coletiva na qual não atuou, não faz jus aos honorários sucumbenciais fixados no julgado exequendo.

3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 201002010133976, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 31/01/2011 – Página: 255.)

Assim, senhores advogados, quando forem promover a execução individual de uma sentença coletiva, não incluam nos cálculos a verba honorária fixada na ação de conhecimento. Aguardem o magistrado fixar os honorários específico da fase executiva, nos termos do referido verbete sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça.

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[1] Art. 1ºD.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

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