Processo administrativo

Universidade não pode negar certificado devido a sindicância

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3 de dezembro de 2013, 14h04

Se o estudante cumpriu todos os requisitos acadêmicos necessários para a conclusão de curso superior, nada pode impedi-lo de ter acesso ao respectivo certificado. Seguindo essa interpretação, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu, por maioria, que uma aluna recebesse o documento que havia sido negado pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp).

No caso, foi aberto um processo administrativo contra diversos estudantes, entre eles a aluna que teve o certificado negado, porque teriam participado de manifestação no campus universitário, impedindo uma palestra de representante da Casa Monárquica Brasileira.

Como a sindicância não foi concluída até o momento, a universidade se recusou a expedir o certificado de conclusão de curso, exceto se nele constasse expressamente a existência da sindicância e a observação “o grau alcançado será conferido somente após o término de sindicância”. A Unesp aponta que, de acordo com o artigo 162, inciso IV, de seu regimento, a aluna pode receber a pena de desligamento, o que impediria sua conclusão.

Diante da negativa, a aluna ingressou na Justiça solicitando a emissão do documento para que pudesse ser contratada profissionalmente. Após liminar favorável à aluna, a Unesp então recorreu ao TJ-SP. Porém, ao analisar o pedido a 7ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão.

Autor do voto vencedor, o desembargador Magalhães Coelho entendeu a atitude da instituição de ensino como um “verdadeiro assombro de arbitrariedade”. “A impetrante jamais poderia ser desligada da universidade, uma vez que concluiu legitimamente seu curso e qualquer sanção a ela eventualmente imposta pelos fatos relatados nunca poderia ser essa. E não poderia pela singela razão e desproporção entre os fatos relatados e a sanção referida”, afirma.

De acordo com o desembargador, não há lei prevendo esta sanção. Ele explica que a autonomia unversitária se refere à pesquisa e produção científica, liberdade de pensamento e expressão e não autonomia em matéria disciplinar. “Não há, à evidência, autonomia em matéria disciplinar, muito menos para a prática de arbitrariedades, porque a universidade, assim como todas as instituições públicas, se submetem às leis e à Constituição Federal e, inclusive, ao controle jurisdicional de suas atividades”, pondera. Em sua conclusão, Magalhães aponta perplexidade com a conduta da universidade.

Divergência
O relator do caso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, foi voto vencido. Ele deu razão à Unesp por entender que se a pena de desligamento prevista no regimento, o curso não poderá ser concluído. Por isso, considerou legítima a ressalva proposta pela universidade para expedir o certificado. “Findo o curso sem que a sindicância tenha terminado, razoável o entendimento de que a situação comporta ressalva. Sob este prisma, o servidor incumbido de expedi-la poderia responder pela omissão”, explica.

Para o relator, o entendimento de que a universidade não poderia informar a ressalva ao expedir o certificado ou histórico escolar, a pena de desligamento não teria efeitos práticos. “Ao certificar que um aluno concluiu o curso, sem ressalvar a existência de sindicância, que pode levar à imposição de pena de desligamento (a qual, de forma alguma assumiria caráter retroativo, pois se está tratando de conduta praticada ao tempo em que as normas da Universidade, em tese, contemplavam o desligamento como punição), a Universidade assumiria a responsabilidade decorrente da omissão”, complementa.

Visões opostas
Em seus respectivos votos, os desembargadores também abordaram a motivação da manifestação contra representante da Casa Monárquica Brasileira. Para o desembargador Magalhães Coelho o episódio esgotou-se no embate entre visões antagônicas, sem maiores consequências para os participantes e a própria Universidade Pública.

Coelho diz que a conduta dos estudantes poderia ser questionada no plano do respeito à liberdade de expressão, por mais absurda que possa ser o seu conteúdo com defesa de posicionamentos que ofendem e muito à dignidade da pessoa humana. “Quem se posiciona nesses termos, todavia, há de estar preparado para o debate e à oposição a essas ideias, bastante autoritárias e preconceituosas para se dizer o mínimo, do representante da Casa Monárquica Brasileira”, disse em seu voto.

Porém, para o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza é impertinente indagar se o representante da Casa Monárquica Brasileira tem ou não ideias autoritárias e preconceituosas. “A convivência democrática exige das pessoas o respeito à expressão do pensamento das outras, pena de se reproduzir o discurso autoritário objeto das críticas de quem se diz alvo de perseguição política”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão.

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