Notícias na internet

Atualização equilibra liberdade de expressão e privacidade

Autores

  • Manoel Messias Dias Pereira

    é professor de graduação e pós-graduação lato sensu doutor em Ciências Jurídico-Criminais mestre em Direito Processual Penal pós-graduado em Filosofia e autor do livro Direito Processual Penal e Direito Constitucional – Uma Abordagem Dialética.

  • Débora Pinho

    é advogada mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos jornalista membro da Comissão Especial de Conciliação Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.

3 de dezembro de 2013, 7h20

A colisão de direitos fundamentais foi e é matéria amplamente discutida na doutrina. O aparente conflito entre os direitos fundamentais requer instrumento hermenêutico adequado para proporcionar correta e eficiente aplicação deles, sem a supressão de um e aplicação de outro — critério da exclusão de princípios, se aceitarmos que o ordenamento jurídico realiza-se de forma harmoniosa, mesmo com antinomia aparente.

O caso em testilha trata-se de conflito entre princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da livre expressão, consubstanciados no direito à privacidade e no direito à liberdade de expressão.

Nesse contexto, insere-se curiosa situação que tem tomado conta de alguns pleitos judiciais: uma notícia verdadeira, lícita e de interesse público deve ser deletada de um site na internet se, anos depois de publicada e retratada, determinada pessoa alega que se sente ofendida, constrangida ou incomodada, com o seu prolongamento no tempo?

Primeiramente, é preciso lembrar que os jornais, como prática, sempre mantiveram em seus arquivos fatos históricos noticiados. Isso por entender que os arquivos são fontes indispensáveis de pesquisa tanto aos jornalistas, no desenvolvimento da profissão, quanto a historiadores, sociólogos, políticos, psicólogos, juristas ou quaisquer outros interessados. Razão essa, dentre outras, com fulcro do direito à liberdade de expressão, que justificaria a manutenção da notícia.

Com a evolução tecnológica, especialmente com o advento da internet no Brasil, esses arquivos encontram-se digitalizados e disponíveis publicamente, como regra. Qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, pode ter acesso a esses bancos de dados. O que, por outro lado, poderia trazer sérios danos à pessoa envolvida na notícia. O que justificaria a supressão da notícia, com fulcro no direito à privacidade.

Direito ao esquecimento
Como matéria de análise densa e não pacificada, verifica-se decisões judiciais em sentidos opostos no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou, pela primeira vez este ano, no caso específico de um programa de televisão, que absolvidos e condenados têm o “direito ao esquecimento”, ao aplicar os artigos 93 e 748 do Código Penal e do Código de Processo Penal respectivamente.

Outro marco sobre o assunto foi a edição do Enunciado nº 531, da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), ao expressar que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. O que não faz matéria inédita, uma vez que na Europa já se discute sobre o assunto.

Assim, nas hipóteses em que o réu foi condenado e cumpriu pena, ou que foi absolvido ao provar sua inocência ou em decorrência de alguma excludente de ilicitude, ou que o réu, empresário, tenha sido condenado em uma ação trabalhista e já tenha saldado a dívida com empregado, não seria o caso de aplicar a “cláusula do esquecimento”?

Contudo, há quem possa argumentar que a divulgação da condenação e cumprimento de pena de alguém é aceitável por se tornar ônus do cometimento do crime. Em contrapartida, nesse mesmo desdobramento lógico, pode ser alegado que o acusado que fora, posteriormente, absolvido, possui direito a deletar a notícia pertinente ao acontecido, que foi veiculado na internet. Ou, ainda, há aqueles que entendem que nenhuma perda advém em manter “no ar” notícias sobre indenizações por danos morais ou ações trabalhistas.

A análise das peculiaridades de cada caso concreto e da aplicação do princípio da ponderação, na concepção da doutrina alemã, especificamente a de Robert Alexy, destacada por Canotilho, deve ser considerada para resolução da aparente antinomia dos princípios em tela: princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da liberdade de expressão.

Para tanto, é no modo de como a Justiça italiana tem enfrentado o problema que parece estar a solução para a antinomia aparente desses princípios, consubstanciados no direito à expressão e no direito à privacidade, como dito acima. A solução adotada é aquela que proíbe a retirada da notícia da internet, mas, por outro lado, determina que ela seja atualizada. O que vem a garantir ao público o real desfecho do caso, como manifestação do princípio da transparência. Dessa forma, há concomitantemente o direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade.

Se uma notícia veiculada em um site da internet permanece inalterada no tempo, torna-se potencialmente causadora de dano à imagem e à intimidade da pessoa envolvida se o resultado final do evento a favorece e não for igualmente noticiado. É justamente esse acesso exclusivo à parte da informação que pode trazer prejuízo, caso não seja atualizada.

No Brasil, como a discussão ainda é embrionária, poderia perfeitamente ser adotado tal modelo como paradigma: atualização das notícias lícitas veiculadas na mídia (internet). Não parece razoável deletar uma notícia, como se nunca tivesse existido como fato histórico. Ao mesmo tempo não parece razoável manter no ar parte de um acontecimento que, inicialmente, atingiria certa pessoa, mas que, a posteriori, tomou outra direção em benefício da mesma e não foi noticiado.

É preciso ressaltar, nesse cenário, que o jornalismo moderno, tanto o brasileiro quanto de outros países, vive em ritmo frenético para noticiar fatos. A velocidade com que as notícias chegam aos consumidores é marca característica da pós-modernidade: consumo em cliques de segundo.

A notícia, além da finalidade de informar, tem o viés econômico, como necessidade imperiosa de reverter-se em quantum financeiro. Muitas notícias de impacto, de comoção e de tragédia têm audiência certa. O que satisfaz, por isso, a veiculação apenas nesse ponto específico.

A preocupação com o outro (noticiado) nem sempre ganha o valor devido. Isso porque não é, prima facie, notícia de impacto. Consequentemente, de baixa audiência. Esse desleixe com o outro (noticiado) nem sempre é feito conscientemente, mas, sim, pela contingência do mercado de consumo e necessidade de mais e mais produção. A notícia é fetichizada, independentemente da preocupação com a imagem, o sentimento ou a possível lesão do outro (noticiado). O noticiado deixa de ser pessoa humana, concreta, para ser apenas objeto de mais ou menos interesses de consumo.

Em razão disso, não há que esperar que os jornalistas atualizem por conta própria notícias produzidas há anos. Não há, infelizmente, que esperar que o fato do mundo vinculado a uma pessoa, retratada no passado, seja lembrado pelo jornalista anos depois, caso não renove a repercussão social que o assunto anterior proporcionou. Para tanto, necessário se faz a atualização da notícia por mero pedido (direito constitucional de petição) da pessoa realizadora da conduta ou do legalmente interessado, ao responsável pelo site, decorrente da disponibilidade do direito invocado. Isso caso não seja feita a atualização espontaneamente pelo responsável pela veiculação da notícia.

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