Sem discriminação

Banco pode demitir sem justa causa após 30 anos de serviço

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2 de dezembro de 2013, 13h42

Uma norma que regulamenta a demissão sem justa causa de funcionários com prolongado tempo de serviço, qualquer que seja sua idade, não é discriminatória e não contraria a Lei 9.029/75 ou o artigo 377-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de uma bancária do Espírito Santo. Ela pedia que fosse revertida sua demissão sem justa causa do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), aos 53 anos e após 32 anos atuando na instituição.

O Banestes justificou a demissão com uma norma interna que determina a demissão sem justa causa de empregado com mais de 30 anos de serviço. Para que isso aconteça, de acordo com a norma, é necessário que o funcionário tenha garantido a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social. Condenado em primeira instância, o banco conseguiu a absolvição durante análise do caso pelo TRT-12. O tribunal regional também negou seguimento ao Recurso de Revista.

A bancária recorreu ao TST, alegando no agravo que a posição do TRT-12 configurou as condições previstas no artigo 896 da CLT, que regulamenta o cabimento de Recurso de Revista. No entanto, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou a argumentação, afirmando que não há ilegalidade na decisão do tribunal capixaba, pois foram analisadas todas as questões levantadas no processo. Segundo a ministra, “não se vislumbram as violações de dispositivos constitucionais indicadas, relacionadas aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da justiça social e do pleno emprego, da liberdade, da igualdade e das proibições referentes à discriminação dos indivíduos".

A relatora disse que, em relação ao mérito da demanda, não há como modificar a decisão do TRT-12, uma vez que a discussão é interpretativa. Não é possível falar sobre violação da literalidade da Lei 9.029/1975 e do artigo 377-A da CLT, apontou ela. Segundo Maria de Assis Calsing, a resolução do banco não regulamenta a demissão por idade, e sim por tempo de serviço. Ela citou também entendimento do TRT-12 de que a demissão “é um direito potestativo do empregador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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