Segurança máxima

Marco Aurélio nega transferência a Suzane Richthofen

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2 de dezembro de 2013, 20h32

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus, impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen, para que ela fosse transferida para centro de ressocialização estadual. Condenada a 39 anos de prisão pelo homicídio dos pais, Suzane atualmente cumpre pena na Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, em Tremembé (SP).

A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção de Richthofen em penitenciária de segurança máxima, alegando que ela mantém bom comportamento e que deveria ser transferida para o Centro de Ressocialização de Rio Claro, também no interior paulista.

A defesa requeria ainda liminar para viabilizar a progressão ao regime de cumprimento de pena semiaberto até o julgamento de recurso interposto ao STF. O ministro também negou esse ponto, com o fundamento de que tal pedido deve “aguardar o crivo do colegiado”, ou seja, o julgamento pela 1ª Turma do Tribunal.

A defesa de Suzane Richthofen reclamou também da demora para apreciação de Habeas Corpus semelhante impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, o ministro Marco Aurélio considerou que houve perda de objeto, uma vez que a 6ª Turma do STJ não conheceu (arquivou) do pedido de Richthofen em sessão do último dia 7 de novembro.

Instâncias
De acordo com os autos, o juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté (SP) indeferiu o pedido de remoção de Suzane para o centro de ressocialização, sob o argumento que o estabelecimento é destinado a presos provisórios ou condenados a penas privativas de liberdade de no máximo dez anos de reclusão.

A defesa recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve o indeferimento ao considerar que Suzane, no período em que esteve recolhida no Centro de Ressocialização de Rio Claro, obteve “vantagens indevidas por parte da diretoria daquele estabelecimento, pelo que se noticiou amplamente pela imprensa”.

Disse ainda o TJ-SP que não cabe ao sentenciado escolher o local onde deve cumprir a pena, e que tal iniciativa depende de critérios adotados pela Secretaria de Assuntos Penitenciários do estado. Em seguida, foi impetrado Habeas Corpus no STJ, onde a liminar foi indeferida pelo relator, que assentou não ter foi verificado qualquer ilegalidade na manutenção de Suzane na penitenciária feminina de Tremembé.

No Supremo, a defesa de Suzane Richthofen reitera os pedidos e insiste na afirmação de que ela foi submetida a avaliações “que resultaram em pareceres favoráveis, apontando os especialistas que possui perfil para permanecer em um centro de ressocialização”, como relatou o ministro Marco Aurélio ao analisar o pedido de liminar no HC. Sustentou ter em tramitação no STF um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 746.579) no qual pretende a alteração do regime de cumprimento da pena.

O ministro afirmou que o agravo, do qual também é relator, foi por ele desprovido no dia 24 de outubro, com trânsito em julgado registrado em 18 de novembro. “No mais, não há singularidade a autorizar o deferimento de medida acauteladora”, afirmou o relator. Segundo ele, “tem-se, em princípio, como fundamentada a decisão mediante a qual deixou de ser acolhido o pleito de inclusão da paciente em centro de ressocialização, ante o não preenchimento de critérios estabelecidos pelo Poder Público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 118.286

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