Mandado de Segurança

Juiz classista não é magistrado à luz da lei, diz TRF-4

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2 de dezembro de 2013, 9h54

O fato do candidato a advogado ter sido juiz classista não o dispensa de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil para obter sua inscrição. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação de juiz classista que atuou na Justiça do Trabalho de Rio Grande (RS) por uma década.

Segundo o colegiado, confirmando os termos da sentença, o Provimento 144, do Conselho Federal da OAB, dispensa do exame apenas os membros da magistratura e do Ministério Público. Assim, por não satisfazer os critérios exigidos, não se pode falar em ‘‘direito adquirido’’ à inscrição.

O relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou no acórdão que função de juiz classista não pode ser equiparada à atuação de membro da magistratura, uma vez que era exercida por leigos, em conjunto com magistrado de carreira. E não era exigida graduação em Direito ou mesmo conhecimento jurídico, conforme o artigo 660 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de novembro.

Mandado de Segurança
O autor tentou conseguir a sua inscrição como advogado, acenando com a exceção prevista no Provimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB. O artigo 6º, parágrafo único, diz: ‘‘Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução 2/1994, da Diretoria do CFOAB’’. Idêntica redação já constava no Provimento 143, parágrafo único, do artigo 1º, editado 15 de maio de 2011.

Informou, e comprovou com documentos, ter atuado como juiz classista na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, de 1991 a 1994; e como suplente na 2ª Junta, de 1995 a 2001.

Como o pedido foi indeferido em nível administrativo, ele ajuizou Mandado de Segurança, para conseguir seu intento na via judicial.

Em síntese, alegou que o dispositivo da norma interna lhe garante a condição de ‘‘oriundo da magistratura’’. Além disso, é bacharel em Direito desde 2012. Com isso, não poderia ser obrigado a prestar o Exame de Ordem.

A sentença
Em primeira instância, a juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou a segurança, por não acolher a tese do autor. Conforme afirmou na sentença, a função de juiz classista foi extinta em 1999, pela Emenda Constitucional 24, enquanto o Provimento 144 é de 13 de junho de 2011. Portanto, quando este foi editado, o conceito normativo de ‘‘magistrado’’ já não incluía mais os juízes classistas, que não precisavam ter graduação em Direito.

Assim, discorreu, para que o autor fosse contemplado pela exceção, seria necessário que a norma fizesse menção aos oriundos da magistratura e àqueles que, antes da Emenda Constitucional 24/99, houvessem exercido a função de juiz classista.

A juíza explicou, ainda, que o Conselho Federal da OAB liberou os membros da magistratura e do MP porque, ao ingressarem nestas carreiras, estes tiveram de submeter a um processo de seleção muito mais rigoroso do que o próprio Exame de Ordem.

‘‘Mesmo nas hipóteses em que o ingresso na magistratura não se dá por meio de concurso (como nos casos dos desembargadores integrantes do quinto constitucional e dos ministros do STF), a Constituição exige, em um caso, a prévia condição de advogado ou de membro do Ministério Público; e, no outro, o notório saber jurídico’’, concluiu a juíza.

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