Estante Legal

Em livro, a defesa de novas formas para o litisconsórcio

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2 de dezembro de 2013, 10h24

Spacca
Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]Tema clássico no processo civil, o litisconsórcio continua desafiando doutrinadores e juízes em função de uma extensa variedade de situações submetidas diariamente ao judiciário e que ainda não foram devidamente contempladas de forma clara e inequívoca pela lei processual brasileira. E as dificuldades tendem a aumentar na mesma proporção em que as partes litigantes tornam-se mais plurais, gerando vínculos e relações cada vez mais complexas, alerta Silas Silva Santos em  Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo, recém chegado ao mercado editorial. No livro, ele analisa o instituto do litisconsórcio de uma forma geral, ao mesmo tempo em que propõe, de forma inovadora, a autonomia das modalidades litisconsorciais eventual, alternativa e sucessiva.

Juiz de direito em São Paulo, mestre em Direito Processual pela USP e especialista em direito civil pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente, no interior paulista, Silas Santos partiu de sua própria experiência profissional e da "realidade do foro" na tentativa de encontrar "soluções coerentes e satisfatórias do ponto de vista teórico e, ao mesmo tempo, razoáveis e funcionais do ponto de vista prático". Ele admite que, à primeira vista, poderia se pensar que o tema seria um aspecto a mais a ser estudado na cumulação de pedidos ou, mesmo, não mais do que uma peculiaridade do litisconsórcio, em nada discrepante daquilo já consolidado pela doutrina. Mas é bem mais do isso, afirma.

Para ele, uma "explicitação legislativa" às novas modalidades teria o efeito de conferir segurança a todos os envolvido no processo, além de atender aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e do acesso à justiça em sentido mais amplo. Ao longo das 356 páginas do livro, o magistrado-autor alinha vários exemplos de situações que, na prática, desafiam o texto legal, e que vão bem além "da configuração subjetiva mínima", representada, na maioria das vezes, pela existência de um sujeito figurante do polo ativo e um outro atuando no polo contrário.

No campo do direito de família, ele destaca a "interessante hipótese" em que o filho pede alimentos em face do pai e, para a hipótese de este não ter condições de pagar a pensão, formula desde logo pedido subsidiário em face dos parentes de graus mais distantes. Da mesma forma, diz não parecer despropositado que o "pai biológico" e o "pai socioafetivo" sejam chamados, em litisconsórcio eventual, para responder pelo ato danoso praticado pelo filho. "O autor da demanda, nessas condições, formularia pedido preferencial em relação a um e o pleito subsidiário seria direcionado a outro", explica, ressaltando que "no bojo do processo é que seria resolvida a dúvida, objetivamente aferível, sobre a própria existência da mencionada paternidade socioafetiva".

Se no litisconsórcio eventual fica nítida uma relação que envolve um litigante primário e outro subsidiário, no litisconsórcio alternativo, apesar de existência de mais de um pedido endereçado ou formulado por mais de um litigante, esses pleitos não são escalonados numa ordem de preferência. "Há, por assim dizer, uma indiferença, do ponto de vista da vontade manifestada na petição inicial, entre o acolhimento do pedido em relação a um ou outro litisconsorte", explica. Um dos exemplos usados por ele vislumbra uma tríplice colisão de veículos na qual o ofendido não tem certeza sobre qual dos dois outros motoristas teria causado o acidente. "Nessa perspectiva, seria legítima a construção de um litisconsórcio passivo alternativo, no afã de se obter a condenação de um ou de outro ao ressarcimento dos prejuízos", diz.

Terceira modalidade analisada no livro, Silas Santos explica que o litisconsórcio sucessivo tem como característica genérica a existência de uma pluralidade de partes na demanda e envolve, necessariamente, a apreciação de um pedido pertinente a um sujeito na pressuposição de que um pedido anterior, relativo a outro sujeito, tenha sido julgado procedente, tudo no mesmo processo. Ele vislumbra tal possibilidade no caso em que um filho investiga a paternidade em face do suposto pai e, no mesmo processo, na hipótese de procedência do pleito, pede alimentos em face dos avós, "hipótese que configura inequívoco litisconsórcio sucessivo passivo", conclui.

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Título: Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo
Autor: Silas Silva Santos
Editora: Atlas
Edição: 1ª Edição 2013
Número de páginas: 352
Preço: R$ 67,15

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