Falha no serviço

Dentista deve indenizar paciente que teve maxilar fraturado

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2 de dezembro de 2013, 17h20

Por não informar um paciente sobre os riscos envolvidos, um dentista foi condenado a indenizar em R$ 5,4 mil um paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante cirurgia para extração de um dente. Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da comarca de Divinópolis.

Após constatar que teve uma fratura uma fratura no maxilar em decorrência da cirurgia de extração de um dente siso, o paciente abriu processo administrativo contra o dentista no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e procurou a Justiça a fim de ser indenizado pelos prejuízos.

O dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão à fratura e que houve apenas uma trinca. Afirmou ainda que o procedimento foi de alta complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia, imprudência ou negligência.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode ocorrer, mas é raro. “Em razão de tal possibilidade, caberia ao dentista informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”, afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5,4 mil por danos morais e materiais.

Alegando não ter culpa, o dentista recorreu da decisão e solicitou produção de perícia judicial. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, negou o pedido e manteve a sentença. Ela entendeu que o apelante não requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo quando teve a oportunidade de fazê-lo. O dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi instaurado em seu desfavor”, afirmou.

Ao analisar os danos causados, a desembargadora explicou que, embora a fratura não tenha sido completa, o paciente vivenciou transtornos e em decorrência da fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição.

“A falha na prestação dos serviços pelo réu causou lesão irreparável, inclusive violando a integridade física do autor, de modo a atingir sobremaneira a sua esfera íntima, a considerar o sofrimento pelo qual o autor passou até que a lesão fosse recuperada. É inegável a caracterização da ofensa moral, salientando-se que a integridade física também é parte integrante dos direitos da personalidade”, ponderou a relatora.  Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

2467034-85.2008.8.13.0223

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