Moto sequestrada

Ameaça contra patrimônio configura crime de extorsão

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2 de dezembro de 2013, 12h25

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A discussão era se a ameaça feita por criminoso que recaiu sobre motocicleta e não sobre a vítima pode configurar crime de extorsão. O STJ julgou recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal. 

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral. 

O Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro. 

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa. 

Bens diversos
Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo. 

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.207.155

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