Vício oculto

Loja é condenada por comercializar automóvel adulterado

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1 de dezembro de 2013, 12h33

Amparada no Código de Defesa do Consumidor, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma revendedora de veículos por negociar um carro com problema na numeração do motor.

“Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

De acordo com os autos, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran. No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

De acordo com Boller, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 18 que o fornecedor de produto durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade, devendo restituir a quantia paga caso o vício não seja sanado no máximo em 30 dias. Com isso, por considerar que o problema na identificação do motor é um vício oculto, o relator decidiu que a revendedora deve devolver ao cliente o veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

2008.077864-0

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