Pagamento proporcional

Responsabilidade por dívida é estendida a tomador de serviço

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1 de dezembro de 2013, 5h36

Mesmo se a empregada não estiver mais prestando serviços em favor do tomador de serviços no momento da rescisão contratual, este deve responder, de forma proporcional, pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas. Isso porque estas decorrem do período em que trabalhava em serviços do tomador. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o devedor subsidiário responde pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Essa responsabilidade deve ser estendida ao tomador de serviços, mesmo se o empregado não estiver mais trabalhando em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual.

Assim entendeu a 2ª Turma do TRT de Minas Gerais ao ampliar a responsabilidade subsidiária ao banco tomador de serviços. Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do caso, o banco deve ser condenado de forma subsidiária porque incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais. 

Em 1° grau, havia sido decidido que o banco deveria apenas pagar o FGTS do período de sua responsabilidade. Em recurso, a trabalhadora pediu que a responsabilidade subsidiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços. E o relator deu razão à ela.

O relator condenou, então, o banco a pagar férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0002273-56.2012.5.03.0087

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