Reformatio in pejus

STJ suspende condenação mais gravosa que pedido

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31 de agosto de 2013, 8h01

A ação de impor condenação além da fixada na sentença, sem que o autor tenha feito tal pedido, gera reformatio in pejus, algo vedado pelo Código de Processo Civil. Por reconhecer tal figura em dois processos de indenização por danos sociais concedidos de ofício contra o Bradesco, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu em caráter liminar as causas contra o banco.

De acordo com o ministro, há caráter aparentemente absurdo nas decisões, ambas oriundas da 2ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais de Goiás. Isso ocorre, continua, porque a multa foi estabelecida de ofício, sem qualquer pedido da parte autora na petição inicial. As liminares foram concedidas para evitar o pagamento dos danos sociais até que os casos sejam analisados pela 2ª Turma do STJ.

O dano social prevê o pagamento de valor a uma instituição prestadora de serviços sociais. O Bradesco alega, nos Agravos Regimentais, que os dois acórdãos são “aberrantes” e teratológicos. Além disso, segundo o banco, demandas da coletividade dependem de Ação Civil Pública, e não de ações individuais.

Os dois casos envolvem clientes do Bradesco que afirmam ter passado 50 minutos na fila de atendimento em uma segunda-feira. Por lei municipal, os bancos de Goiânia devem atender seus clientes em até 20 minutos nesse dia da semana. A turma julgadora confirmou o dano moral e também decidiu pelo dano social, mesmo que este não constasse da petição inicial.

De acordo com a decisão da turma, “é garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o Código de Defesa do Consumidor”. As multas estipuladas ficaram, então, em R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos sociais, em um dos casos, e R$ 2,1 mil por danos morais e R$ 12 mil por danos materiais no outro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão no primeiro processo.
Clique aqui para ler a decisão no segundo processo.

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