Características diferentes

Fabricante não pode mudar modelo de carro anunciado

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30 de agosto de 2013, 16h48

O fabricante de veículo não pode alterar as características de um carro que foi anunciado como lançamento no ano anterior. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007, lançada em 2006 e que não foi produzida no ano seguinte. A decisão favorece apenas os primeiros compradores de cada veículo e tem eficácia somente no Rio Grande do Sul.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o fabricante não estava proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática muito utilizada no país. Entretanto, ele considera que a montadora não poderia ter lançado, no ano seguinte, um modelo com itens diferentes do anunciado no ano anterior.

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. De acordo com o ministro, ao comprar um automóvel, o consumidor normalmente opta pela compra do modelo do ano pois este permanecerá mais tempo no mercado, minimizando o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.

O caso teve início com ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.

Além disso, o TJ-RS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.

Em recurso ao STJ, a Fiat sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da mudança.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o MP está legitimado a promover Ação Civil Pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. De acordo com ele, esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.

“Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de ‘reestilização” lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte”, acrescenta.

Beneti afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. “Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJ-RS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.342.899

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