Danos morais

Valor da causa só é alterado se for possível sua fixação

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29 de agosto de 2013, 20h51

Quando é impossível fixar o conteúdo econômico da demanda desde o início, deve prevalecer como valor da causa a quantia estabelecida pelo autor. A tese foi adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão para rejeitar Agravo de Instrumento em que a Rede Globo pedia a redução de causa em Ação Anulatória e Reparatória movida por um estudante de São Luís. Com a decisão, o valor da causa por danos morais e reparação material segue estimada em R$ 500 mil.

A emissora pedia que o total da causa fosse reduzido a R$ 100 mil, valor solicitado a título de danos materiais. No entanto, como alega o relator do caso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não há elementos que justifiquem a redução. Além disso, continua, a solicitação de danos morais do jovem é genérica, cabendo ao juiz definir a quantia em caso de condenação.

Enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cita que o valor da causa em ações de danos morais é o da condenação pretendida, se especificado pelo demandante, o relator cita decisões contrárias. Ele explica que tais decisões, tomadas com base no artigo 258 do Código de Processo Civil, admitem o uso de cifra provisória para estimar o valor da causa, em casos de impossibilidade de mensuração.

O estudante argumenta que foi prejudicado por sua exclusão do quadro Soletrando, exibido no programa Caldeirão do Huck em 2008. Após ter sido selecionado pelo bom desempenho em língua portuguesa, ele venceu as duas primeiras fases da competição, o que o permitia representar o Maranhão na competição nacional.

No entanto, um erro da escola em que estudava fez com que ele fosse substituído por uma garota. O comprovante e o número de inscrição, exigidos pela emissora, foram extraviados pela direção do colégio. Inicialmente, a Globo apresentou Incidente de Impugnação ao valor, alegando que o jovem não indicara quanto pretendia obter e que o valor foi desproporcional e desarrazoado em relação ao ocorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Recurso Cível 291312013

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