AP 470

STF mantém pena de Marcos Valério, mas corrige multa

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28 de agosto de 2013, 20h37

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta quarta-feira (28/8), que, apesar de um erro material que levou à reformulação da pena de multa, não houve problemas de fundamentação na condenação do réu Marcos Valério no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Dessa forma, o Plenário acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Valério, com efeito modificativo apenas no que se refere ao cálculo da pena por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

O ministro Ricardo Lewandowski chamou a atenção, contudo, para um aparente exagero no cálculo da pena mínima imposta ao réu por formação de quadrilha. O argumento sensibilizou alguns colegas, que, no entanto, não o acompanharam por entender que, em sede de embargos, não cabem reformas desse tipo. 

Os ministros acolheram a proposta do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, apenas para impor 93 dias multa de 10 salários mínimos para os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por ser o valor mais baixo entre aqueles que constam, erroneamente, no acórdão. Isso deixou o valor final e absoluto da multa em R$ 3,06 milhões. A pena de reclusão de 40 anos 3 meses e 6 dias não foi alterada.

No acórdão do julgamento, publicado em abril foram referidos dois valores diferentes para a pena total de multa a ser imposta a Marcos Valério. Em um ponto, era indicado o valor de R$ 2,78 milhões e, no outro, R$ 3,29 milhões. O primeiro tinha como base o resultado do julgamento, já o segundo remetia à proclamação. Observado o erro pela defesa de Marcos Valério, os ministros não conseguiram, na sessão do dia 22 de agosto, chegar a um consenso sobre a pena de multa referente aos crimes de lavagem e corrupção, nas quais ocorreram os erros apontados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, havia sugerido que valesse uma proposta feita pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que acabou vencida. Ele propunha, ainda durante o julgamento de mérito, que a pena de prisão imposta a Valério fosse reduzida e a multa aumentada. Dessa vez, porém, Lewandowski sugeriu a imposição da pena menor que consta no acórdão para corrupção passiva e o mesmo valor para lavagem a fim de que o errou não acabasse tendo a pena agravada, o que não é permitido em análise de recurso. Assim, o valor final ficou entre os indicados no resultado do julgamento e a proclamação.

Pena mínima exacerbada
O ministro Ricardo Lewandowski trouxe dois novos pontos de questionamento para o Plenário. Em um deles, o revisor acolheu os embargos que pediam que, feita a correção referente ao cálculo dos dias-multa, a pena final fosse discriminada a fim de esclarecer o juízo de execução. No outro, o revisor votou por aceitar os embargos no tocante à dosimetria da pena-base por formação de quadrilha, que foi apontada pela defesa como exarcebada e descoincidente se comparada com o cálculo para outros crimes.

No primeiro ponto, Lewandowski acabou vencido junto com o ministro Marco Aurélio. Ambos entenderam que o esforço para discriminar a pena final após a reformulação dos cálculos de dias-multa para corrupção ativa e lavagem compensava em favor da clareza do resultado. Porém, a maioria dos ministros julgou desnecessário. O ministro Marco Aurélio protestou, argumentando que o  Supremo devia proceder com a discriminação da pena final como forma de não dar margem para novos equívocos. 

O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, insistiu, contudo, que, com exceção dos delitos de lavagem e corrupção ativa, nos demais casos, tanto o voto do relator e revisor definiram de maneira clara as penas, e que, portanto, o “débito penal da parte embargante” era evidente e inequívoco, bastando a referência à reformulação.

Erro de julgamento
O ponto mais crítico dos Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Marcos Valério se referiram à contestação sobre problemas no cálculo da pena mínima por formação de quadrilha. O réu teve a pena-base para o crime de formação de quadrilha estabelecida em 2 anos e 8 meses, ou seja, 75 % do teto de 3 anos. 

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o aumento na pena-base por crime de quadrilha foi maior do que nos outros crimes, embora usados os mesmos agravantes como referência. Ele apontou ainda que o crime de quadrilha tem prescrição prevista para dois anos embora o caso estivesse no Supremo desde 2007.

O ministro observou que, enquanto a pena mínima para quadrilha foi fixada em 75%, para o crime de corrupção passiva, por exemplo, o STF fixou o aumento da pena-base na primeira fase em 35%. No crime de lavagem, o aumento foi de 14% na primeira fase, e para peculato, 20%. 

“Fixar uma pena base de 2,6 anos quando o teto é 3 anos foge de um modo geral do que a doutrina entende como fixação da pena base. Houve aqui erro de julgamento”, disse o ministro Teori Zavascki. Ele ponderou, entretanto, que os embargos só poderiam dar conta de incidentes formais e que caberia rever o problema em uma eventual ação de revisão criminal.

Uma nova discussão se ensaiou. O ministro Joaquim Barbosa disse que Lewandowski tentava revisitar o mérito do julgamento. Porém o revisor insistiu que os Embargos da AP 470 “são atípicos” por se referirem a “uma decisão única e última”. Lewandowski observou também que, pela mesma razão, a rejeição deveria ser fundamentada.

Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello se manifestaram favoravelmente às penas mínimas impostas a Valério pelo crime de formação de quadrilha. Para o decano da corte, apesar dos agravantes serem os mesmos para o cálculo das penas dos outros crimes, questões pertinentes ao tipo penal de quadrilha influenciavam justamente por se tratar de "um projeto criminoso que animou diversas práticas delituosas a partir de verdadeira conspiração governamental e partidária”.

Embora também tenha reconhecido o “descompasso” na fixação da pena mínima para formação de quadrilha, o ministro Marco Aurélio também não acompanhou o revisor. “Cabe indagar porque chegamos no tocante a quadrilha a um aumento do piso em 75%?”, disse. Porém, o ministro observou que não cabiam efeitos infringentes à embargos de declaração, votando por desprover o recurso.

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