Consultor Jurídico

Justiça comum não deve julgar fraude em verba paga pelas forças armadas

28 de agosto de 2013, 14h10

Por Redação ConJur

imprimir

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração das forças armadas é da Justiça militar. Seguindo esse entendimento, a turma negou por unanimidade dois Habeas Corpus.

Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar a morte de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.

As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.

Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 117.180
HC 117.428