Concurso de jurisdições

Competência para julgar é do local da infração mais grave

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28 de agosto de 2013, 14h55

Na coincidência de jurisdições da mesma categoria, a competência será daquela onde ocorreu a infração que tiver a pena mais grave. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por um homem que responde a ação penal por envolvimento num esquema de fraudes e falsificação de carteiras de habilitação no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, apurados na operação Rodin. Ele pretendia responder ao processo em Porto Alegre, não em Santa Maria.

Os delitos foram praticados em lugares diferentes e a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, onde tramita a ação penal. O homem alega que vem sendo julgado em foro indevido e sustenta a incompetência da Vara de Santa Maria. Ele argumenta que “em se tratando de concurso de jurisdição, o juízo competente para o processo e o julgamento de um dado feito será aquele em que se verificou o fato para o qual se comina a pena mais gravosa”.

Para a defesa, a competência para processar o crime seria de uma das varas federais de Porto Alegre, por ter sido o local da prática do delito de extorsão — alegadamente o mais grave imputado na denúncia. Por isso, pediu, no RHC, a declaração da nulidade de todos as decisões da ação penal, desde o recebimento da denúncia. O pedido foi rejeitado sucessivamente desde a primeira instância.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, afastou a alegação da defesa. Ele observou que, embora tenha encontrado apenas um precedente do STF sobre a matéria (HC 56.698), a questão é resolvida de forma objetiva pelo artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que, na determinação da competência por conexão ou continência, no ocorrência de jurisdições da mesma categoria, fica valendo o lugar da infração sujeita à pena mais grave.

Embora a defesa apontasse a tese de que o delito mais grave seria aquele com a pena mínima mais elevada (o de extorsão, com pena de quatro a dez anos), o ministro, seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma, entenderam que se trata daquele com pena máxima maior — no caso, o de corrupção ativa, com pena de dois a 12 anos, supostamente praticado em Santa Maria. Concluiu que a competência é da Vara de Santa Maria e negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 116.712

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