Dano moral

Vigia expulso do trabalho será indenizado por clube

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28 de agosto de 2013, 17h06

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta a um clube de Teresópolis (RJ), por ter permitido a expulsão de um empregado acusado de estar trabalhando embriagado durante festa. Pela decisão, mesmo se o clube assinar contrato permitindo que o funcionário trabalhe para outra empresa, a responsabilidade de arcar com indenização continua sendo do clube.

O trabalhador foi contratado pelo clube para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa nove anos depois, ocasião em que foi à Justiça pedir indenização por danos morais e outras verbas. No caso, o funcionário fez horas extras noturnas para trabalhar num evento da cidade.  Por volta da 1h, o trabalhador deixou a vigia da piscina para ir ao banheiro. Quando voltou ao posto, dois seguranças do baile e outros funcionários o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. O supervisor da noite teria alegado que o vigia estaria trabalhando embriagado.

Em contestação à ação trabalhista, o clube alegou que, na noite da festa, cedeu suas instalações para uma outra empresa de eventos, que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina.

A Vara do Trabalho de Teresópolis acolheu o pedido do empregado sob o argumento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. O dano moral foi fixado em R$ 33,8 mil.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que considerou correta a condenação do clube a arcar com indenização por dano moral, mas reduziu o valor para R$ 15 mil. O vigia de piscina recorreu ao TST afirmando que o valor fixado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado.

A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso por considerar que o valor de R$ 15 mil foi estipulado dentro da razoabilidade. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas é concebível conhecer do recurso por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exige o artigo 5º,inciso V, da Constituição da República. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 0007786-97.2010.5.01.0000

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