Segurança jurídica

TJ-RJ preserva contrato de guardas municipais

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27 de agosto de 2013, 18h48

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro invocou o princípio da segurança jurídica para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, que pleiteava a anulação de contratos de agentes da Guarda Municipal do Rio, firmados em 1994.

No caso em questão, o MP questionava a legalidade da transferência de agentes de vigilância da Companhia Municipal de Lixo Urbano (Comlurb), admitidos em concurso público, para a Empresa Municipal de Vigilância (Guarda Municipal).  A relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Telles, levou em conta a diferença de 14 anos entre o fato e o ajuizamento da Ação Civil Pública, em 2008. Para ela, o tempo decorrido desde as contratações consolidou "uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos". 

Ao pleitear a anulação do contrato, além do ressarcimento pelo município, o Ministério Público defendeu a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal 1.887/1992, que criou a Guarda Municipal. Dois anos depois da edição da lei, assinou-se o convênio que garantiu à empresa absorver os empregados da Comlurb nas funções de agentes de vigilância. Para o MP-RJ, essa transferência violou o princípio do concurso público. A Procuradoria de Justiça havia dado parecer pelo provimento do recurso.

Além do município, Comlurb e Guarda Municipal, a ação proposta pelo MP-RJ teve como alvo o Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio De Janeiro (Sisguario), responsável pela migração de contratos de trabalho dos agentes da Comlurb para que pudessem exercer as funções de Guardas Municipais.

Em sua defesa, a Comlurb sustenta que a cisão de sua estrutura, e a consequente transferência de seus empregados, foi necessária para que sua fiscalização pudesse ser exercida pela Guarda Municipal. Alega, ainda, que se tal providência não tivesse sido tomada, a Comlurb ficaria com cerca de 1 milhão de servidores sem função, enquanto a Guarda Municipal teria que contratar o mesmo número de servidores, “em detrimento dos interesses econômicos da Administração Pública”.  

A prefeitura do RJ, Guarda Municipal e o sindicato argumentaram que a ação deveria ter sido proposta na Justiça do Trabalho, mas defenderam também a prescrição do objeto do processo, devido ao prazo decorrido entre a assinatura do acordo e o ajuizamento da ação. O sindicato afirmou, também, que sua participação no convênio teve a finalidade de "obter o consentimento dos empregados transferidos da empresa cindida para a empresa criada”, e que não deveria se falar em transposição, mas sucessão trabalhista.

Em seu voto, Cláudia Telles citou a Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. O princípio da segurança jurídica, destaca ela, está expressamente previsto no artigo 2º, ao afirmar que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Ela menciona, ainda, jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema.

A desembargadora diz não ver qualquer indicação de prejuízo aos cofres públicos. Para ela, o caso limita-se ao reconhecimento da impossibilidade de absorção dos agentes de vigilância da Comlurb pela Empresa Municipal de Vigilância. "Não há dúvida de que os agentes transferidos efetivamente exerceram sua atividade junto a EMV, o que afasta qualquer alegação quanto ao recebimento de vantagem indevida", acrescenta.

Citando o jurista Couto e Silva, ela afirma que o transcorrer do tempo acarreta “a extinção do próprio direito da administração pública de pleitear a anulação do ato administrativo, seja na esfera judicial ou por meio do exercício do poder de autotutela”.

Segundo a relatora, "diante de fatos consumados, irreversíveis ou de reversão possível, mas comprometedora de outros valores constitucionais, deve o julgador ponderar os bens jurídicos em conflito, optando pela providência menos gravosa ao ordenamento jurídico como um todo, ainda que dela possa resultar a manutenção de uma situação originariamente ilegítima”.

Clique aqui para ler o acórdão.

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