Risco ao cidadão

Sindicato não pode bloquear rodovia Presidente Dutra

Autor

27 de agosto de 2013, 15h23

O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região está proibido de bloquear, impedir ou tumultuar o trânsito da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e suas avenidas marginais em toda sua extensão e, em especial, no km 142, onde está localizada a entrada da General Motors do Brasil. A decisão liminar é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, substituto da 2ª Vara Federal em São José dos Campos (SP).

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, diretores e associados do Sindicato já promoveram quatro bloqueios na rodovia, colocando em risco cidadãos e bens patrimoniais, gerando transtorno no trânsito de veículos e causando danos ao patrimônio público.

Para Samuel Melo, o direito de liberdade de expressão, de associação e de reunião possui limites, devendo o juiz “valer-se dos princípios da proporcionalidade e da concordância prática de interesses, a fim de sopesar qual dos princípios prevalecerá e qual interesse juridicamente protegido deverá recuar-se”. 

Ele enumerou alguns documentos relatando interdições anteriores de manifestantes na rodovia, inclusive com o emprego de violência, como a utilização de pneus nos quais atearam fogo. Ele ainda afirma que não houve aviso prévio por parte dos sindicalistas a nenhuma autoridade competente, ferindo assim as condições exigidas pela Constituição Federal.

“Há de se frisar que a proibição de fechamento/bloqueio da rodovia Presidente Dutra […] não inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, tornando-as emudecidas ou sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos”, afirmou o juiz em sua decisão, que completou dizendo que as manifestações anteriores não atenderam ao elemento objetivo contido na liberdade de reunião (ser pacífica) pois houve queima de pneus, formação de obstáculos, entre outras situações que colocaram em risco a integridade física das pessoas.

Por fim, Samuel Melo diz que com essa decisão não pretende impedir o livre exercício do direito de reunião e de manifestação de entidade sindical, desde que seja de forma pacífica, sem o emprego de armas e outros instrumentos e com aviso à autoridade competente. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0006421-54.2013.403.6103

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!