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TJ-SC nega revisão em questão de concurso público

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26 de agosto de 2013, 18h35

Com o argumento que não cabe ao Judiciário assumir o papel de banca examinadora em concurso público, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível em Mandado de Segurança que pedia a suspensão do processo seletivo. Alegando erro na correção de uma questão, um candidato que participou do processo de seleção para vaga de advogado da prefeitura de Rio do Sul impetrou a ação contra prefeito do município e o proprietário da empresa que aplicou a prova.

Relator do caso, o desembargador Francisco Oliveira Neto afirmou em sua decisão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite a revisão de questões em concursos públicos em casos de erro crasso. Na situação em questão, continua, não existe prova pré-constituída que comprove qualquer ato ilegal na elaboração ou na correção da prova.

Segundo os autos, a dúvida envolve questão sobre as formas de classificação da Constituição. De acordo com o gabarito oficial, a alternativa correta é a que diz ser "nominalista". O candidato alegava que, dependendo do doutrinador, seria possível apontar como certas as alternativas que indicavam a classificação "normativa" ou "normativa e nominativa".

O desembargador aponta que o proprietário da empresa não pode ser apontado como coautor, uma vez que sua atitude não configura ato de autoridade. Embora o prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da existência de "ato ilegal praticado na elaboração ou correção da prova", daí a inviabilidade do mandado de segurança no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

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