Danos morais

Voo atrasado gera punição solidária para três empresas

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26 de agosto de 2013, 20h21

Com base na responsabilidade solidária, uma companhia aérea e duas agências de viagens foram condenadas a indenizar dois clientes prejudicados por atraso em voo entre Uberlândia (MG) e Porto Seguro (MG). A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que os danos morais e materiais devem ser pagos pela Gol, pela CVC Turismo, responsável pelo pacote de viagem, e pela Débora Turismo, que fez a venda do pacote da CVC aos dois clientes. Eles receberão o valor de uma diária de hotel e o equivalente a um trecho aéreo entre Belo Horizonte e Uberlândia.

Relatora do caso, a desembargadora Cláudia Maia explicou que há responsabilidade solidária entre as duas agências de viagens e a empresa aérea porque todas se beneficiaram do sistema, lucrando com a venda dos pacotes. De acordo com ela, há jurisprudência semelhante no Superior Tribunal de Justiça, que cita como base o artigo 4 do Código de Defesa do Consumidor.

Para a relatora, como o conceito de terceiro é qualquer pessoa que não se identifique com os partícipes da relação, as operadoras não podem ser incluídas em tal grupo. Isso se dá porque o serviço aéreo é parte fundamental da relação de consumo. Se a alegação de que a culpa cabe a um terceiro for aceita, não há efetividade para a responsabilidade solidária.

Cláudia Maia apontou que o descaso das operadoras no que diz respeito à prestação de informação, alimentação e acomodação adequadas em caso de atraso de voo justifica o dano moral. Ela votou por mudança na decisão inicial, que previa pagamento solidário de R$ 5 mil a cada cliente e a doação de R$ 10 mil a um orfanato.

As empresas deverão pagar R$ 5 mil a título de danos morais, além da diária do hotel e da passagem, consequência do dano material. O pagamento ao orfanato foi revisto, pois ultrapassava o pedido feito pelos clientes. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.

A CVC alegou que, como é uma operadora de viagens e os problemas ocorreram no transporte dos passageiros, algo que compete à companhia aérea, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Já a Gol apontou que não há conduta ilícita, uma vez que as mudanças nos voos foram consequência de condições climáticas desfavoráveis. O fenômeno natural, imprevisível e inevitável, exclui a responsabilidade e a caracterização do nexo casual, aponta a companhia aérea. A Débora Viagens, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizada por fato ao qual não deu causa.

Os dois clientes compraram pacotes para viajar de Uberaba a Porto Seguro. Na ida, o voo que deveria decolar da vizinha Uberlândia atrasou, fazendo com que eles perdessem uma diária de hotel. De acordo com ambos, não há justificativa para o atraso, pois o voo era fretado e as condições climáticas eram favoráveis. Após a Polícia Militar ser acionada, apontam eles, outro avião foi fretado e o voo decolou.

Na volta, sob a alegação de que o aeroporto de Uberlândia estaria fechado, o voo pousou em Belo Horizonte, e mesmo tendo pago passagens aéreas, finalizaram a viagem de ônibus, sem alimentação durante o trajeto. Na chegada a Uberaba, pedras foram lançadas contra o ônibus por desconhecidos, e uma passageira ficou ferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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