Homicídio culposo

TJ-MG concede perdão por morte causada por motorista

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24 de agosto de 2013, 15h27

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso do Ministério Público mineiro que questionava a concessão de perdão judicial a um réu que respondeu por direção imprudente na primeira instância. Os desembargadores reconheceram, para tanto, que o motorista já havia sofrido, de forma excessiva, as consênquências causadas pelo delito, fosse “física ou psicologicamente”. Isso porque a imprudência do réu levou à morte um amigo íntimo.

O Ministério Público afirmava, no entanto, que o réu e a vítima não eram amigos, da forma como sugeriu a defesa, mas colegas de trabalho. Ainda segundo o MP, a defesa passou a usar esse argumento apenas após a instrução criminal e sequer chegou a produzir provas do que afirmava. As condições para o perdão judicial são previstas pelo artigo 121, parágrafo 5º do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no ano de 2007, em Araguari (MG), o réu conduzia um veículo de forma imprudente, transportando ainda na carroceria cadeiras, mesas, uma geladeira — adaptada com autofalantes — e um amigo que, com o acidente, ao ser lançado para fora da caçamba da camionete, teve sua cabeça esmagada pela geladeira, o que resultou no óbito por traumatismo craniano.

No entanto, embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a autoria do réu, declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da concessão do perdão judicial, nos termos do artigos 107 e 121 do Código Penal. Ou seja, o juiz entendeu que, reconhecido o homicídio culposo, a pena poderia deixar de ser aplicada uma vez que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma "tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária".

Em segunda instância também foram reconhecidas as “circunstâncias excepcionais” que justificam a medida. “A benesse citada constitui uma faculdade concedida ao julgador, que deixa de aplicar a pena na ocorrência de circunstâncias excepcionais" — diz o texto do acórdão — "quando as consequências advindas do sinistro atingem de tal forma o agente causador que a sanção penal é justificadamente dispensável, o que, de fato, se vislumbra no caso em apreço, notadamente diante da conduta do acusado antes, durante e após o óbito de seu amigo, e em virtude do pesar e sofrimento demonstrados durante toda a instrução processual, de forma que atendeu ao comando do art. 121, § 5º, do Código Penal.”

Apesar de negar provimento ao recurso do Ministério Público, a decisão prevê que a família da vítima pode ainda ajuizar ação de reparação de danos contra o réu beneficiado com o perdão em até três anos, a contar da data de publicação do acórdão. 

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