Trabalho subcontratado

Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita

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24 de agosto de 2013, 7h37

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Internacional Paper do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil decorrentes da prática de terceirização de atividade-fim, o que contraria determinações da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e reforma decisão de primeira instância.

Em sua decisão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator, explica que a atividade-fim de uma empresa inclui a dinâmica produtiva que possibilita à empresa alcançar seus objetivos. “Seria apenas a efetiva atividade, por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do cozimento da madeira, ou abrangeria todo o processo de produção desses bens?”, questiona o desembargador, rebatendo o argumento da empresa de que terceirizava apenas parte da produção e não sua atividade-fim.

Em sentença, a Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, pois considerou não haver relação da terceirização com as atividades-fim da empresa. Na ocasião, o juízo as considerou meras atividades-meio.

O procurador Ronaldo Lira recorreu. Segundo seus argumentos, foi evidente a terceirização ilícita, uma vez que os funcionários exercem a mesma função dos contratados para a produção de papel. “Eles estão inseridos nos dois extremos do processo de produção: no início, quando alimentam as esteiras com a matéria-prima, e no final, quando levam as bobinas para embalagem ou corte”, disse.

Lira entende que a Internacional Paper fez uma economia milionária com a prática da terceirização, principalmente no que se refere à isenção de verbas previdenciárias, à não obrigatoriedade de arcar com verbas trabalhistas, à redução de pessoal de recursos humanos e à não criação de programas de prevenção de acidentes.

“De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim”, escreveu o desembargador Gerson Pistori.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a não usar mão de obra terceirizada em sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular. A indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos será revertida ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas. O cumprimento deve ser imediato, segundo tutela inibitória proferida nos autos do mesmo processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Clique aqui para ler a decisão.

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