Fundamento constitucional

STJ não conhece do recurso de deputado contra Noblat

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22 de agosto de 2013, 10h11

O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar fatos e provas do processo através de Recurso Especial. Além disso, o órgão competente para discutir questões constitucionais é o Supremo Tribunal Federal, através da interposição de Recurso Extraordinário. Se isso não ocorreu, aplica-se a Súmula 126, que torna o Recurso Especialo inadmissível quando o acórdão em questão é assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.

Maíra Vieira | UFMG
Por tais razões, a 6ª Turma do STJ não conheceu do recurso ajuizado pelo deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara dos Deputados, contra o jornalista Ricardo Noblat (foto). Com isso, foi mantida decisão de segunda instância que negou calúnia e difamação por parte de Noblat em comentários feitos em seu blog.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que não é possível verificar a alegação de dolo específico sem o reexame das provas, algo vedado ao STJ em Recurso Especial. Além disso, o acórdão da decisão de segunda instância, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, possui fundamento constitucional, por alegar que a conduta do jornalista está protegida pela liberdade de expressão e crítica.

Eduardo Cunha ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este, segundo ele, o teria acusado de  chantagear o governo em troca de indicações para cargos públicos. Foi mantida a decisão do TRF-1, segundo a qual as palavras utilizadas, ainda que duras, não configuram pretexto para a sanção penal. O relator do caso no STJ cita o posicionamento do TRF-1, uma vez que, para os integrantes do tribunal, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

Eduardo da Cunha sustentou que houve violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal, com abuso do direito de informar. Isso se deu porque, em sua visão, Noblat publicou notícia de conteúdo calunioso e difamatório, com nítida vontade de ofender sua honra e imagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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