Cartel dos trens

São Paulo não terá acesso a documentos do Cade

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22 de agosto de 2013, 12h18

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido do estado de São Paulo para ter acesso a documentos que estão com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Os papéis tratam da investigação que apura formação de cartel em licitações para aquisição de trens de linhas de metrô e/ou de trens e sistemas auxiliares no Brasil.

Para o desembargador da Justiça Federal Kassio Nunes Marques, o estado de São Paulo não apresentou elementos de fato ou de direito que autorizem a concessão do pedido de acesso às informações em poder do Cade. “Revelam os autos que o procedimento investigatório promovido pelo Cade, em razão da dimensão material da medida administrativa adotada e pela complexidade técnica do trabalho desempenhado pelos agentes públicos responsáveis pela análise e separação dos dados, demonstra a necessidade das medidas restritivas aplicadas”, explicou.

O estado de São Paulo recorreu ao TRF-1 contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal sustentado que possui direito de acesso aos documentos, uma vez que, por intermédio da Corregedoria-Geral de Administração do estado, deve apurar as prováveis infrações noticiadas.

Alega ainda que o Cade violou direito à informação constitucionalmente previsto. Afirma que não pretende revelar dados que sejam particulares àqueles que estejam inseridos no procedimento de cooperação com as investigações. Por fim, defende ser cabível o deferimento da tutela antecipada, porquanto a negativa de pleno acesso às informações constantes do inquérito administrativo “prejudica a investigação que, por determinação legal, deve ser feita pelo estado”.

O Cade, por sua vez, afirma não ter se oposto ao empréstimo das provas obtidas, desde que preservado o regular trâmite e a eficácia do processo administrativo objeto da controvérsia.

De acordo com o juiz, “a obtenção de documentos pleiteada, potencialmente, prejudica o desenvolvimento das investigações em curso pelo Cade”. Ainda, afirmou que o sigilo no procedimento investigativo é autorizado pelas disposições da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2009, dentre outras.

O desembargador Marques esclareceu que a via processual usada pelo estado de São Paulo não foi adequada. “Com efeito, o pleito da agravante deveria ter sido perante o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do estado de São Paulo, que autorizou […], o procedimento de busca e apreensão que foi efetivado pelo Cade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 45454-81.2013.4.01.0000

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