Concurso obrigatório

CNJ tem competência para editar normas sobre cartórios

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21 de agosto de 2013, 18h30

O Conselho Nacional de Justiça é órgão competente para editar normas que regulamentem o serviço notarial e o provimento de cartórios deve ser feito através de concurso público. Com base em tal argumento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ, que desconstituiu decreto de remoção por permuta editado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O MS fora deferido, em caráter liminar, pelo ministro Ayres Britto (aposentado).

De acordo com o ministro, o ato do CNJ não é ilegítimo e não causa ameaça ou ofensa ao direito líquido e certo à parte impetrante do MS. Teori cita o MS 28.273, em que é citado o pronunciamento frequente do STF sobre a inconstitucionalidade de qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público.

Ele explica em sua decisão que a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro já está definida: trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, com provimento por ingresso ou remoção, mediante concurso público de provas e títulos.

Em sua decisão, o ministro aponta que, em caso análogo (MS 28.440), o tribunal decidiu que, desde 1988, “o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais”, inclusive em casos de remoção. Além disso, a atividade é distinta daquela exercida por servidores públicos.

O STF também já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, não se aplicar “à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais” editados após a Constituição, destaca a decisão. Assim, é legal decisão que torna ilegítima o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, explica o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

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