Valor exacerbado

Acusados na operação fratelli são liberados de fiança

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21 de agosto de 2013, 16h25

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu nesta terça-feira (20/8) liminar em Habeas Corpus isentando do pagamento de fiança todos os réus envolvidos na ação penal que resultou da chamada operação fratelli. A liminar é válida até o julgamento do mérito da ação.

A decisão é do juiz convocado Márcio Mesquita, que considerou exacerbado o valor das fianças. Para ele, ao determinar o valor, o juízo em primeiro grau não atendeu aos critérios do artigo 326 do Código de Processo Penal. A decisão do TRF-3 contraria entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que na última semana negou liminar em HC de um dos condenados considerando adequada e oportuna a fixação da fiança.

No dia 2 de agosto, atendendo a decisão do TRF-3, o juízo em primeiro grau fixou fiança no valor de R$ 60 mil para Humberto Tonanni Neto, Ilso Donizete Dominical, Valdovir Gonçalves, Gilberto da Silva, Jair Emerson Silva e Osvaldo Ferreira Filho. Já para os acusados Dorival Remedi Scamatti, Edson Scamatti, Mauro André Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Maria Augusta Seller Scamatti e Luiz Carlos Seller, a fiança foi estipulada em R$ 240 mil e o prazo de 10 dias para o pagamento.

Os réus recorreram ao TRF-3, que não conheceu do pedidos de Habeas Corpus. Os acusados então apresentaram uma nova petição em primeiro grau, pedindo reconsideração dos valores, o que foi negado. Além de recusar o pedido, o juízo em primeiro grau determinou que fosse expedido mandado de prisão, caso os valores não fossem recolhidos no prazo de dois dias.

Diante desta nova determinação, os réus Humberto Tonnani Neto, Ilso Donizete Dominical, Jair Emerson Silva e Valdovir Gonçales, ingressaram com pedido de Habeas Corpus no TRF-3. Eles alegaram não possuir condições de pagar a fiança estipulada e afirmaram que a decisão é ilegal, pois transforma o instituto da fiança em instrumento de recondução dos pacientes ao cárcere. Os réus foram representados pelos advogados Guilherme San Juan Araújo, Henrique Zelante e Marco Borlido, todos do San Juan Araujo Advogados.

Ao analisar este pedido o juiz convocado Márcio Mesquita entendeu que a decisão do juízo em primeiro grau não atentou para os critérios previstos no artigo 329 do Código de Processo Penal, que estabelece as diretrizes para a fixação da fiança. Segundo Márcio Mesquita, ao estipular o valor o juízo em primeiro grau levou em consideração outras ações penais ajuizadas posteriormente a ação pelo qual foram presos. “Não há como se considerar, para o arbitramento da fiança nesta ação penal originária, de eventuais danos supostamente causados pelo esquema fraudulento que estaria sendo apurado em outras ações penais”, explica Mesquita.

Outro critério questionado pelo juiz convocado foi a periculosidade dos réus, que também deve ser levado em consideração ao fixar a fiança.  Segundo Mesquita, o próprio TRF-3 ao analisar Habeas Corpus anterior concluiu não ser necessária a prisão preventiva dos réus. “Dessa forma, já se concluiu não estarem presentes indícios de periculosidade que justifiquem a prisão cautelar, não havendo como se concluir de forma diversa na estipulação do valor da fiança”, concluiu o juiz convocado.

O artigo 396 do Código de Processo Penal prevê ainda que o juiz considere a condição pessoal de fortuna e vida pregressa ao determinar o valor da fiança. Esta diretriz, segundo Mesquita, também não foi observada pois os rendimentos apresentados pelos réus são bem inferiores ao valor da fiança. Com esses argumentos, o juiz convocado considerou exacerbado o valor e concedeu o pedido de liminar suspendendo o valor da fiança até o julgamento final do Habeas Corpus.

De ofício, Márcio Mesquita entendeu que as considerações apontadas atingem a todos os réus e por isso a decisão deve ser estendida a todos. “Por tais razões, é de todo conveniente a extensão dos efeitos dessa decisão aos demais corréus afiançados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”, concluiu.

A operação fratelli foi deflagrada no início de abril deste ano pela Polícia Federal para investigar suspeita de fraudes em licitações em 80 municípios do interior de São Paulo. Segundo a denúncia, empresários, políticos e funcionários públicos formavam uma quadrilha especializada em fraudar licitações públicas, falsificar documentos e subornar servidores.

Decisão do STJ
Na última quinta-feira (15/8), a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura negou pedido de liminar em Habeas Corpus do réu Osvaldo Ferreira Filho que buscava a suspensão do prazo para o pagamento de fiança.

Ao analisar os autos a ministra considerou adequada e oportuna a fixação da fiança “considerando-se a existência de indícios razoáveis da imputação contida na denúncia, que é de conduta criminosa da qual resulta proveito econômico para os denunciados, em detrimento do erário". No mérito do HC, o réu pede que seja revogada a fiança. Entretanto,  o mérito ainda não analisado.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura já havia negado, no dia 13 de agosto, medida cautelar impetrada pelo réu Luiz Carlos Seller. Ele também buscava a suspensão da fiança, porém a ministra negou seguimento alegando que a fiança não foi questionada perante o Tribunal Regional Federal, “o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância”.

Clique aqui para ler a decisão do HC no TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão do HC no STJ.
Clique aqui para ler a decisão da Medida Cautelar no STJ.

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