AP 470

Papel do revisor está claro no Regimento Interno do STF

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20 de agosto de 2013, 19h40

Inicio a escrita destas parcimoniosas linhas esclarecendo que, embora atuando como advogado na Ação Penal 470, apelidada de “mensalão”, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, não me vejo impedido e nem constrangido de fazê-lo, posto que minha cliente (Simone Vasconcelos) já foi julgada pelo STF, tendo sido condenada tanto pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, como pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski.

Assim, não se trata de agradar ou desagradar quem quer que seja, também, não se pretende aplaudir alguns e vaiar outros, trata-se apenas e tão somente, na parca visão deste modesto advogado, de esclarecer o que muitos já sabem, mas poucos querem enxergar, pois, como dizia Clarice Lispector, “o óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar”. No caso, o óbvio é o que vem ocorrendo desde o início, ou melhor, antes mesmo do início do maior julgamento da história do STF, em relação ao ministro Ricardo Lewandowski.

Como foi salientado pelo ministro na primeira sessão do referido julgamento, em agosto de 2012 foi feito um “cronograma”, ainda sob a presidência do ministro Carlos Ayres Brito, marcando datas para as sessões de julgamento, com “prazos” pré-fixados para tornar o julgamento mais célere possível, muitas vezes em flagrante prejuízo ao devido processo legal. Certo é que este “cronograma” foi feito sem anuência do ministro revisor, que inúmeras vezes foi acusado de querer retardar o julgamento e, até mesmo, de “advogar” para os acusados.

Repito, a minha cliente e vários outros foram condenados duramente pelo ministro. Dentre as atribuições do ministro revisor, de acordo com o Regimento Interno do STF, está a de “pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto” (Art. 25 do Regimento). No caso em comento, o revisor foi exposto e pressionado a concluir seu trabalho após o relator para que o julgamento começasse no dia e hora prevista pelo “cronograma”.

Ainda de acordo com o Regimento Interno do STF, compete ao revisor: I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas; II – confirmar, completar ou retificar o relatório; (Art. 25, I e II do Regimento). Contudo, no primeiro momento em que o revisor com votos e argumentos jurídicos substanciosos e cultos discordou elegante e cavalheiramente do ministro relator foi o mesmo injustificadamente atacado e na ultima sessão do dia 15 de agosto, ofendido.

Em artigo publicado na Folha de São Paulo intitulado “A divergência como virtude”, Márcio Thomas Bastos, Celso Vilardi e José Luiz Oliveira Lima com precisão acentuam que “um julgamento que não permite a livre expressão da divergência simplesmente não é justo. A intolerância em relação a opiniões diferentes não honra a história do Supremo Tribunal Federal.”

Amanhã, quando o STF retomar o julgamento dos embargos, espero, sem qualquer interesse pessoal (minha cliente já foi julgada), que a paz volte a reinar no Supremo Tribunal Federal, que as divergências não se transformem em desavenças, que o direito a voz e voto seja respeitado, que ninguém seja punido pelas suas opiniões e, finalmente, que o Estado de Direito não ceda espaço, ainda que minimamente, ao abominável Estado de Exceção.

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