Independência dos poderes

Votação de ECs no STF deve ser por maioria qualificada

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19 de agosto de 2013, 14h46

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente importantes Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4425 e 4372) relacionadas à forma de pagamento de precatórios, títulos representativos das dívidas judiciais do Poder Público. A decisão do Supremo foi tomada por maioria de votos. As ADIs impugnavam vários pontos da legislação dos precatórios, mas a questão principal era o regime especial de pagamento dos precatórios dos estados, Distrito Federal e municípios, instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, uma espécie de moratória em favor do Poder Público, julgada totalmente inconstitucional.

Os ministros contrários ao regime especial acataram alegação de ofensa a coisa julgada, direitos e garantias individuais. Os favoráveis ao regime especial, com reservas pontuais, concordaram que o regime especial não seria o ideal, mas a ordem possível para enfrentar a dura realidade da enorme dívida pública acumulada.

A complexidade do caso divide opiniões. É daqueles julgamentos em que a razão não está totalmente de um lado, mas um pouco em cada voto. Em países carentes como o nosso, a comparação com paradigmas ideais pode levar à reprovação geral do Estado, inclusive do Judiciário, onde a lentidão e acúmulo de processo é regra.

A decisão do Supremo colocou em polvorosa governadores e prefeitos, gerentes provisórios de dívidas imensas, algumas impagáveis em parcela única, sem moratória. O problema pode ser minorado com aplicação modulada da decisão, valer somente para o futuro, questão ainda a ser decidida pelo Supremo.

Mas o que chama atenção e merece debate é o método de formação da decisão colegiada, o método da maioria simples. Seis ministros votaram pela inconstitucionalidade e cinco pela constitucionalidade do regime especial, com alguma moderação. Uma decisão frágil e instável, até mesmo pela simples mudança na composição do Supremo.

A voz do Supremo, última palavra, pela sua importância jurídica e política, deve ser clara e assentada em forte consenso, especialmente quando anula decisão de outro Poder da República. Não parece haver maioria adequada e legitimadora nos processos de declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo. As emendas constitucionais são aprovadas na Câmara e Senado, em dois turnos, por maioria qualificada de três quintos dos parlamentares eleitos pelo povo. 

A fragilidade da maioria simples no Supremo, frente à dupla votação no Congresso e maioria qualificada, parece evidenciar um descompasso que precisa ser corrigido. O equilíbrio entre os poderes do Estado é fundamental. A desconformidade exemplificada com o caso dos precatórios pede urgente aumento na maioria simples de seis ministros do Supremo (artigo 23 da Lei 9869/1999) para declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional aprovada pelo Parlamento.

A necessidade, conveniência e possibilidade desse aumento tem sustentação no próprio texto da Constituição. O parágrafo 3º do artigo 102, por exemplo, exige maioria especial de dois terços dos membros do Supremo para recusa de repercussão geral, questão certamente menor que declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional.

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