Liminar rejeitada

ADI anterior não torna novos incentivos fiscais ilegais

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16 de agosto de 2013, 19h49

Atos que permitem novos incentivos fiscais não podem ser suspensos com base em Ação Direta de Inconstitucionalidade que proibiu a concessão de outros incentivos, mais antigos. Essa foi a alegação de Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, para negar liminar em Reclamação movida pelo governo do Amazonas contra normas que criam incentivos fiscais para a indústria de informática de São Paulo.

Segundo Lewandowski, os novos atos são autônomos em relação aos itens suspensos pelo ministro Celso de Mello na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635. Assim, não houve tentativa de “fazer incidir a autoridade de uma norma cuja eficácia se encontra suspensa”. Ele acrescentou, ao negar liminar à Reclamação 15.819, que o governo do Amazonas não provou o dano irreparável a que seria submetido por conta das normas editadas por São Paulo.

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635, em outubro do ano passado, Celso de Mello concedeu liminar suspendendo o efeito de dispositivos de lei e decretos editados pelo governo paulista. Os dispositivos estabeleciam incentivos para a produção de tablets, através de cobrança diferenciada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O governo amazonense afirma que São Paulo está desrespeitando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição, pois cria os incentivos sem convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e concordância dos demais estados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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