Danos morais

Juiz condena estuprador a indenizar vítima

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15 de agosto de 2013, 12h14

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira, em decisão pela 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, determinou que um bancário pague indenização por danos morais a uma mulher que foi estuprada por ele, em 1997, quando tinha 11 anos de idade.

A indenização mínima foi arbitrada em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos pela vítima, destacando que eventuais valores de indenização por danos materiais, como despesas de tratamento médico, por exemplo, deverão ser requeridos em ação cível posterior.

A decisão foi proferida em resposta a Embargos Declaratórios do Ministério Público. O homem já havia sido condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, de acordo com sentença proferida no último dia 2 de agosto. O Ministério Público interpôs então os Embargos para que o juiz apreciasse o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê a fixação de um valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.

Para fixar o valor, o juiz considerou o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do fato e o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Para ele, o ato “covarde” do ofensor impôs à vítima consequências gravíssimas, desestruturando a sua vida e a de seus familiares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0844519-98.2012.8.13.0024

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