Identificação do subscritor

Em procuração, não é necessário comprovar cargo

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15 de agosto de 2013, 16h51

Para que uma procuração seja validada, não é necessário que o cargo de quem assina o documento seja comprovado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de representação processual de um recurso interposto pela Petrobras, que havia sido considerada irregular pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). O TRT-11 justificou que a signatária da procuração, Maria das Graças Silva Foster, não havia comprovado que ocupava o cargo de presidente da empresa.

No recurso ao TST, a Petrobras argumentou que o fato de a procuração ter sido assinada pela presidente da empresa independia de prova, pois se tratava de fato público e notório. Alegou, ainda, que o documento foi juntado ao processo desde a audiência inaugural, sem nenhuma oposição da parte contrária. 

O recurso foi examinado na 2ª Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à Petrobras. Segundo o relator, os elementos essenciais à validade do instrumento de mandato são a identificação do outorgante e do subscritor, sendo desnecessária a qualificação do subscritor e a comprovação do cargo ocupado na empresa, conforme o entendimento das Orientações Jurisprudenciais 373 e 255 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Avaliando que a procuração atendia os requisitos dispostos no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, necessários à validade do instrumento, o relator deu provimento ao recurso da Petrobras e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga na análise do recurso da empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-526-16.2012.5.11.0001

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