Sem discriminação

Adicional não pode ser incluído no salário

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15 de agosto de 2013, 14h37

A inclusão de adicional de periculosidade ao salário é ilegal e o demonstrativo de pagamento deve informar os valores de forma separada. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que baseou-se na Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe o pagamento de qualquer direito do trabalhador de forma englobada.

Relator do caso, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes afirmou, em seu voto, que não há prova do pagamento do adicional até fevereiro de 2003, pois a parcela não era discriminada. Para ele, tal prática não pode ser regularizada pela aprovação dos órgãos de classe, exatamente por conta da vedação à prática do salário complessivo pela Súmula 91. O relator acrescenta em seu voto que qualquer instrumento coletivo não pode violar a proteção ao trabalhador, inerente ao Direito do Trabalho.

A empresa foi condenada a arcar com o adicional de periculosidade relativo ao tempo em que foi pago salário sem discriminação de valores, além da diferença salarial decorrente da redução. Isso ocorre porque a 3ª Turma entendeu que, sem a discriminação do que era pago, o trabalhador recebia um salário-base maior do que após a identificação, já que a empresa deduziu o adicional do salário, algo ilícito de acordo com o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A decisão fez com que a 3ª Turma negasse provimento o Recurso Ordinário de uma companhia química contra decisão de primeira instância que beneficiara um ex-empregado. A empresa fez o chamado pagamento irregular até o começo de 2003. Por conta de acordos com sindicatos, a partir de fevereiro daquele ano, os valores foram discriminados no demonstrativo de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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