Desrespeito constitucional

Agente de fiscalização não recebe comissão sobre taxas

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13 de agosto de 2013, 10h02

Com o entendimento de que é proibida a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como determina a Constituição, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a prefeitura de Itabuna (BA) não deve pagar comissão sobre a arrecadação municipal. O TST acolheu Recurso de Revista impetrado pelo governo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que previa o pagamento de comissão de 4% sobre a arrecadação a um funcionário público.

O relator do caso, ministro João Batista Pinto Pereira, afirmou em seu voto que a decisão do TRT-5 desrespeitou o artigo 167, IV, da Constituição, uma vez que este veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Há também desrespeito ao artigo 37, XIII, já que o inciso veda vinculação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

A reclamação foi ajuizada em julho de 2011, citando como base a Lei Municipal 2.042/2007. O agente pedia o repasse de 4% sobre os valores das taxas arrecadadas pela prefeitura. Foram incluídos valores decorrentes de ações dos fiscais de obras, supervisores de obras, agentes de trânsito, fiscais administrativos e fiscais de comércio e indústria. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, mas seu recurso foi acolhido pelo TRT-5. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 647-15.2011.5.05.0464

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