Tratamento desumano

Fundação Casa deve indenizar por intervir em rebelião

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12 de agosto de 2013, 16h57

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou a Fundação Casa de São Paulo (antiga Febem) e a Fazenda Pública do estado a pagarem indenização por dano moral coletivo após intervenção na unidade de internação de Ribeirão Preto, durante uma rebelião em 2003. Ao negar provimento, a turma alegou que o Recurso Especial necessitaria de uma reanálise das provas, o que não é permitido conforme Súmula 7 do STJ.

Resultado de ação civil pública, a condenação por danos morais difusos determinou o pagamento de indenização ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Segundo a sentença, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os menores custodiados foram submetidos a tratamento desumano e vexatório nas datas de 30 julho e 7 de agosto de 2003, quando a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo e funcionários da própria fundação intervieram na unidade.

Insatisfeita com a decisão, a Fundação Casa entrou com recurso especial no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, relator do processo, rejeitou suas considerações e negou provimento ao recurso. A instituição fez novo pedido para que o ministro reconsiderasse a decisão ou a submetesse à apreciação do colegiado da 2ª Turma.

Dessa vez, a fundação alegou que o Ministério Público não era parte legítima para propor a Ação Civil Pública, pois não haveria no caso interesses de natureza difusa, já que a titularidade da ação pertence aos pais e familiares dos adolescentes. Além disso, questionou a aplicação da Súmula 7 pela decisão do relator, alegando que o debate é sobre matéria de direito, como a excludente de responsabilidade civil estatal diante de caso imprevisto.

Para a fundação, além de não existir dano a ser reparado, o valor indenizatório é desproporcional e a multa por manobra judicial protelatória é descabida, pois os embargos declaratórios propostos buscavam esclarecer omissão na decisão do TJ-SP.

Em seu voto, o relator reafirma a jurisprudência do STJ e o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que definem o Ministério Público como parte legítima para promover inquérito civil e ação civil pública que vise proteger interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.

Quanto à inexistência de dano, Humberto Martins esclarece que a decisão do TJ-SP foi tomada levando em consideração informações constantes no processo, como fotografias, laudos de exame de corpo de delito e depoimentos, que comprovariam o tratamento desumano e vexatório imposto aos menores. Discordar dos motivos que levaram à decisão implicaria nova análise dos fatos e provas, o que é impossível no recurso especial, segundo a Súmula 7.

Segundo a jurisprudência, a redução do valor da indenização só seria possível se ficasse comprovado que ele é abusivo ou irrisório. Para o ministro, no caso, o valor de 500 salários mínimos é razoável, tendo em conta que as graves especificidades do caso foram levadas em consideração pelo TJ-SP.

Humberto Martins também verificou o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na segunda instância pela recorrente, uma vez que tentavam rediscutir matéria devidamente analisada. A multa prevista pelo Código de Processo Civil foi mantida.

Após analisadas todas as questões levantadas pela Fundação Casa e levando em consideração que não há no pedido nada capaz de modificar a decisão anterior, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.368.769

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