Demandas frequentes

Veja como o STJ se posiciona em casos de telefonia

Autor

12 de agosto de 2013, 12h05

Quando se questiona sobre quais setores de prestação de serviços que mais incomodam, muitos brasileiros não hesitam em apontar a telefonia. Seja no setor móvel, seja com as empresas de aparelhos fixos, são comuns os casos que terminam na Justiça. Esse cenário ganhou ainda mais força nos últimos 15 anos, a partir das privatizações de 1998 e do crescimento da telefonia celular.

Com o mercado liberado às empresas privadas e regulado pela Anatel, é cada vez mais comum a demanda de companhias e consumidores para que o Judiciário se posicione a respeito de contratos e temas específicos. Entre eles, aparecem o praxo máximo para a fidelização à companhia, a validade do cartão pré-pago, multas em caso de perda de aparelhos e a cobrança de assinatura mensal para telefonia fixa.

Muitas discussões já foram analisadas de maneira definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à fidelidade que a operadora de celular por vezes coloca em contrato, o tribunal assentou o prazo máximo. Ao analisar o Recurso Especial 1.097.582, a 4ª Turma estabeleceu que os contratos com período superior a um ano são ilegais. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, apontou que a fidelização não é ilegal, desde que venha acompanhada por alguma vantagem para o cliente.

No caso em questão, porém, uma consumidora de Mato Grosso se viu presa a um contrato que exigia a permanência na operadora por 24 meses. Para a corte, neste caso, não há respeito à razoabilidade e o consumidor vê cerceado seu direito de buscar ofertas melhores no mercado, o que tornou o contrato irregular.

No que diz respeito à perda do aparelho, o STJ determinou, em 2009, que casos de furto e roubo devem ser acompanhados pelo fornecimento de outro telefone ou redução da multa rescisória. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, durante a análise do Recurso Especial 1.087.783. A redução da multa em 50% passa a valer se a empresa não aceita fornecer outro aparelho durante o período de carência.

Essa determinação vale para casos de força maior devidamente comprovados  e, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é necessária porque, quando tal situação se apresenta, as duas partes devem se adequar à nova realidade. O evento inesperado e imprevisível, apontou ela ao analisar a demanda impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, exige adaptação de ambas as partes.

Como o consumidor é, aponta a relatora, a parte hipossuficiente na relação, a operadora tem duas opções: ou cede a ele um aparelho durante o restante do período de carência, mantendo o serviço e o contrato, ou reduz a multa para facilitar a rescisão por parte do cliente.

Em 2011, o STJ também determinara que as operadoras estão proibidas de condicionar a habilitação de linhas em planos pós-pagos à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado.  A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que questionava a prática de só liberar a linha caso fossem apresentados documentos comprovando a inxistência de restrição de crédito ou o cartão bancário.

Relator do caso, o ministro Teori Zavascki recordou que o regime de direito privado, apesar de pregar menor intervenção estatal, não é absoluto. Os ministros apontaram, à época, que a prática descumpria a função social do serviço, uma vez que o cliente era vítima de discriminação.

Em diversos casos, o tribunal versou sobre a cobrança de tarifas básicas por serviços de telefonia fixa. O entendimento dos ministros, consolidado na Súmula 356, é de que a cobrança é legal, pois foi incluída no edital de desestatização do setor, e se justifica para permitir a oferta de telefonia ao assinante. Os dois recursos especiais apontam que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fixar as tarifas (Recurso Especial 926.159 e Recurso Especial 993.283).

Já o detalhamento da fatura fez com que o STJ revogasse a Súmula 357, emitida em 2007 em que tornava obrigatória a discriminação de pulsos excedentes e ligações de fixo para celular. Em 2009, a 1ª Seção pacificou entendimento de que desde agosto de 2007, quando foi implementado o Sistema Telefônico Fixo Comutado, é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, dentro ou fora da franquia contratada.

O relator do Recurso Especial 1.074.799, ministro Francisco Falcão, determinou ainda que a solicitação do envio desta fatura deve ser feito apenas uma vez, e sem ônus para o consumidor, pois não há sentido em exigir que o pedido seja repetido mensalmente.

Na análise do Resp 1.138.591, em 2009, os ministros reafirmaram a legitimidade dos Procons para aplicar multa em caso de descumprimento de suas determinações. O recurso apontava conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel, mas o relator do caso, ministro Castro Meira, afirmou que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor confere ao Procon o exercício do poder de polícia.

Assim, apesar da argumentação feita por uma concessionária, a aplicação das sanções administrativas previstas em lei é legal, o que se traduz por mais um benefício aos consumidores deste serviço. Além disso, a ação do Procon não exclui o exercício da atividade regulatória por parte da Anatel.

Autarquia responsável pelo setor, a Anatel é parte nas ações coletivas que envolvam a telefonia, e como pertence à União, tais casos devem ser analisados pela Justiça Federal. Este foi o entendimento do STJ durante a análise do Conflito de Competência 113.902 e do Agravo de Instrumento 1.195.826.

O STJ determinou que uma operadora não deve ter sua atividade restrita por conta de legislação municipal (no caso, as regras limitavam a instalação de torres), consequência da decisão tomada ao julgar o Agravo Regimental em Medida Cautelar 11.870. No julgamento da AgRg em MC, os ministros citaram a atribuição de competência exclusiva à Anatel sobre a matéria, como previsto pelo o artigo 19 da Lei 9.472.

Em 2012, os ministros determinaram que o Judiciário pode interferir de forma excepcional na fixação dos valores cobrados a título de VU-M, tarifa devida no caso de conexão às redes móveis por parte das empresas de telefonia fixa. O tema foi alvo do REsp 1.275.859, REsp 1.334.843 e REsp 1.171.688.

Relator de um dos casos, em que a GVT pedia a fixação dos valores com base em estudo de consultoria internacional, e não do que fora determinado pela Anatel, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que as empresas possuem relativa liberdade para fixar a VU-M. Isso se dá, porém, desde que os valores não fiquem em desacordo com os interesses difusos e coletivos estabelecidos.

No caso, a GVT e a TIM discordavam sobre a legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores. A GVT defendia os valores sugeridos pela consultoria, e a Tim pedia a fixação dos valores determinados pela Anatel, mais altos e que poderiam prejudicar a GVT, segundo a argumentação desta.

Segundo o relator, a discussão judicial não afasta a regulamentação exercida pela Anatel. Isso se dá porque, continua ele, a atuação da agência versa sobre “aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Esse entendimento fez com que fossem rejeitados os recursos que pediam a manutenção da antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a aplicação dos valores sugeridos pela consultoria.

Já ao analisar a questão da transparência, no REsp 1.073.083, o STJ determinou que cabe à denunciante, em processo administrativo que apura descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões dos dirigentes. A representação foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) contra uma operadora por bloqueio dos serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado, a Sitel foi impedida de ter vista dos autos, o que a fez ingressar com Mandado de Segurança pedindo a nulidade da decisão. A Anatel alegou sigilo e apontou que o conceito de “parte” não incluía a denunciante. No entanto, o relator do caso, ministro Castro Meira, apontou que tanto o administrador como o administrado são partes, com conceito mais amplo do que em processos civis.

Isso porque os administrados são todos que possuem interesse difuso ou coletivo na matéria. O STJ determinou, então, que a Sitel é, além de denunciante, interessada no desenrolar do caso, e tem direito de exigir a apuração dos fatos e de ser informada sobre as providências, além do acesso ao processo em trâmite. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.097.582.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.087.783.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 926.159.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 993.283.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.074.799.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.138.591.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Conflito de Competência 113.902.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Agravo de Instrumento 1.195.826.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Agravo Regimental em MedidaCautelar 11.870.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.275.859.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.334.843.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.171.688.
Clique aqui para ler a decisão sobre o Recurso Especial 1.073.083.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!