Dever de informar

Por não citar nome, jornal não indenizará comerciante

Autor

12 de agosto de 2013, 14h17

Por não ter extrapolado os limites do dever de informar e não ofender a honra ou imagem do autor, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e direito de resposta do proprietário de um estabelecimento comercial contra o jornal “Gazeta de Limeira”.

O periódico publicou reportagem intitulada “Moradores denunciam prostituição no Campo Belo” e o comerciante alegou que o texto insinuou que a prática de prostituição era feita em seu bar.

Relator do caso, o desembargador Salles Rossi afirmou em seu voto que não ocorreu o dano moral alegado, uma vez que as afirmações da reportagem foram genéricas e não macularam a imagem do autor, pois não houve menção ao nome do estabelecimento comercial.

O pedido de direito de resposta também foi negado. O juiz disse que “o jornal não extrapolou os limites do dever de informar e o conteúdo da matéria não revela ofensa à honra ou imagem do autor, restando impertinente o pedido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0022940-23.2010.8.26.0320

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!