Indústria e comércio

Incide ICMS sobre venda interestadual de energia

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10 de agosto de 2013, 12h30

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de venda de energia. Com isso, negou Recurso Especial ajuizado por uma empresa paranaense contra o Fisco do Rio Grande do Sul.

O STJ determinou que a cobrança só pode ocorrer quando a compradora consumir a energia em processo de industrialização e comercialização de outros produtos. A alegação é de que as empresas que adquirem a energia em negócios interestaduais e a utilizam na industrialização podem ser consideradas consumidoras finais, o que atrai a incidência do tributo.

Relator do recurso em questão, o ministro Ari Pargendler afirma que se a energia elétrica for alvo dos dois processos sem ser consumida, não há a tributação. Por outro lado, quando há a industrialização e comercialização de outros produtos, o ICMS incide sobre a energia. Se a energia fosse revendida para outras companhias, o imposto não seria cobrado.

O entendimento da maioria da 1ª Turma foi contrário ao adotado no julgamento do Recurso Especial 1.322.072, que teve como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele foi o único vencido neste caso, ao apontar que a energia deveria ser considerada insumo, sem a incidência do ICMS. O ministro Ari Pargendler justificou seu voto com a posição do Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário 198.088, que teve como relator o ministro Ilmar Galvão. Como a energia foi utilizada para produção de polipropileno e polietileno, é legal a cobrança do ICMS.

O caso em questão envolvia demanda da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Sediada em Curitiba, a empresa firmou contratos com a Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), empresas que ficam no Rio Grande do Sul. A operação interestadual não teria incidência do ICMS, de acordo com a companhia.

O Fisco gaúcho cobrou o ICMS e multa sobre o faturamento originado pela venda da energia. A Tradener recorreu, mas o juízo de primeira instância manteve a cobrança, afirmando que a vendedora não observou o regime de substituição tributária. A empresa recorreu ao STJ, citando violação aos artigos 2º, parágrafo 1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96, do artigo 46 do Código Tributário Nacional e do artigo 4º do Decreto 4.544/02. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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