Dia do advogado

Advocacia Pública é função essencial à Justiça há 25 anos

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10 de agosto de 2013, 8h05

Após 25 anos da promulgação da Carta Cidadã de 1988, indispensável não mencionarmos aqui os reflexos dela advindos com a inserção da advocacia pública como função essencial à Justiça e consequente criação da Advocacia-Geral da União (artigo 131 e seguintes).

Com efeito, nesses 25 anos, o ambiente constitucional, antes apontado como meras folhas de papel, em documento supremo, legítimo, soberano e organizador efetivo da vida do Estado e da sociedade brasileira, transformou-se totalmente, revelando-se, atualmente, como um verdadeiro marco de estabilidade política e jurídica.

Tanto é assim que nos dias atuais não se concebe o Estado Democrático de Direito sem a atuação dos membros das carreiras jurídicas da União (Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional), responsáveis pelo combate à corrupção, na defesa das obras indispensáveis à viabilização de políticas públicas, judicializadas ou não, inclusive tendo a responsabilidade de submeter os atos dos gestores públicos aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, realizando um controle de legalidade.

Se não fossem os membros da AGU, obras essenciais ao país, como as relacionadas a programas de aceleração do crescimento, certamente permaneceriam nas prateleiras do Judiciário, causando danos irreparáveis ao erário. É preciso lembrar, também, que é a atuação desses valorosos e dedicados profissionais que impede a saída de bilhões de reais dos cofres públicos, representando uma economia inestimável. Ao viabilizar, sob o manto da Constituição, as políticas públicas, esses operadores do direito defendem e garantem, portanto, o direito de cada cidadão brasileiro.

Somos, na verdade, advogados da sociedade.

Não fosse a persistência do saudoso jurista Saulo Ramos junto ao então presidente da República, José Sarney, para a criação, pela Assembleia Nacional Constituinte, de uma Instituição que defendesse os interesses da União judicial e extrajudicialmente, hoje não teríamos a AGU. A sua intenção, à época, era de ter um corpo jurídico altamente capacitado, tanto na área consultiva quanto no contencioso, mas totalmente desvinculado do Ministério Público, cujos membros têm formação distinta dos advogados de defesa.

Tanto foi a intenção de manter a nova instituição no mesmo patamar do Ministério Público Federal, que o artigo 29, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, ressalvou textualmente:

“Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.”

Assim, indiscutivelmente, não se revela salutar manter a diferenciação de tratamento entre essas carreiras, quando o próprio constituinte, claramente, conferiu aos procuradores da República a opção de escolha, em caráter irrevogável, pela nova instituição ou de permanecerem no Ministério Público.

Essa vontade, até o momento, não se fez cumprir, acarretando a evasão de grandes profissionais, embora vocacionados para o exercício da advocacia pública federal, mas que buscam em outras carreiras ambiente mais acolhedor no que se refere à remuneração, prerrogativas e apoio administrativo.

Lamentamos que transcorridos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 e 20 anos da implementação da Advocacia-Geral da União, os advogados públicos federais ainda padeçam do reconhecimento da importância de suas atuações em defesa da sociedade, permanecendo letra morta a sua essencialidade à Justiça, em total descompasso com as demais carreiras, que inclusive integram o mesmo capítulo da Carta Política. Certamente, não era esse o propósito do constituinte originário.

Somente agora, pela primeira vez, o Executivo encaminha ao Legislativo projeto de alteração da Lei Orgânica da instituição (PLP 205/2012), mesmo assim com flagrantes inconstitucionalidades, destacando-se: o artigo 2ºA (detentores de funções, sem qualquer vínculo com a administração, são considerados membros da AGU); os artigos 11 e 12 (subordinação dos membros da AGU aos ministros de Estado e da Fazenda. Em desconformidade com os parágrafos 8º e 9º do artigo 2º); e o artigo 26, parágrafo 6º (ofensa à hierarquia considerada como erro grosseiro), situação, aliás, que não ocorre com os membros das demais carreiras essenciais à Justiça.

Vê-se que não é um projeto de consenso. Entretanto, as distorções nele existentes poderão ser corrigidas por meio de uma ação firme e conjunta de todas as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União e as que passarão a integrá-la, junto ao Congresso Nacional, sem os arroubos das paixões, para uma advocacia verdadeiramente vocacionada aos interesses da sociedade. Evidente que, se aprovado com tais afrontas ao texto constitucional, outra alternativa não restará senão buscar, pela via adequada, junto ao Supremo Tribunal Federal, a retirada de tais dispositivos.

Os advogados públicos federais somente estarão resguardados no exercício pleno de suas atribuições quando efetivamente alcançarem o reconhecimento político, social e remuneratório compatíveis com a relevância do desempenho de suas atividades, que exige a observância de seus direitos e prerrogativas, sobretudo a independência técnica constitucionalmente garantida.

Finalmente, na qualidade de presidente de uma associação que atuou efetivamente para a criação da AGU, instituição jovem que surgiu com o restabelecimento do Estado Democrático de Direito em 1988, parabenizo a todos os colegas advogados, associados ou não, pelo seu dia, rogando pela sensibilização do governo federal e do Congresso Nacional no acolhimento de pleitos que não podem ser traduzidos como privilégios, mas, sim, como garantias ao pleno exercício do dever funcional de defender os interesses da sociedade brasileira.

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